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192 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

Rera 2.3 — Duração do trâbalho
ou do descanso
Objetivq: assegurar aos
marítimos, a regulmeptação
da
duração do trabalho ou
do descanso.
1 — Qualquer Membro
deve assegurar que a duração
do trabalho ou do descanso
dos marítimos seja
regula
mentada. .
.
•2 —- Øualquer Mernbrb
deve estab1eer um número
máximo de horas
de trabalho ou Om número mírimõ
de
horas de descanso num
dado período, de acordo com
,as
disposições do código.
Norma A2.3 — Duração
do trabalho ou do deséars6
— Para os efeitos da presente norma:
a) o tempo durante o qual
o marítimo está obrigado
a efetuar um trabalho para o
navio;
b) «Horas de descanso» designa
o tempo que rão está
incluído na duração do
trabalho; esta expressão não inclui
as interrupções de curta
duração.
2 — Nos limites indicados
nos
•OS
5 a 8 da presente
norma, cada Membro deve
estabe1ecer quer o número
máximo de horas de trabalho
que não deve ser ultrapassado
durante um determinado
período, quer o número rlíniTno
de horas de descanso que
deve ser concedido durante um
determinado período.
3 — Qualquer Membro deve reconhecer
que a regra
sobre a duração do trabalho
para os marítimos, tal como
para os outros trabalhadores.
de oito horas, com um dia
de descanso por semana,
mais o descanso correspondente
aos ‘dias feriados. Contudo,
‘nada impede um Membro
de
adotar disposições com vista
a autorizar ou registàhtma
convenção cOletiva que
estabeleça horários normais de
trabalho dos marítimos
numa base não menos
favorável
que a referida regra.
4 — Para definir as
normas nacionais, cada Membro
deve ter em consideração
os perigos provocados pela fa
diga excessiva dos marítimos,
nomeadamente daw&es
cujas’ tarefas têm impacto
na segurança da navegação
‘e
na segurança das operações
do navio.
5-— Os limites das horas
de trabalho ou de descanso
devem ser estabelecidos
do seguinte modo:’
a) O número máximo de horas
de trabalho não (leve
ultrapassar:
i) 14 horas em cada período
de 24 horas;
i) 72 horas em cada período
de sete dias; ou
b) O número mínimo de horas
de’ aescanso não neve
er inferior à:
.i) 10 horas em cada. períddo
de 24 horas;
ii) 77.horas em cada período .de.sete
dias.
.6—As horas de descanso
não podem ser divididas em
mais de. dois períodos, devendo
um destes ter urna duração
mínima de pelo menos seis
horas, e o intervalo entre dois
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DAR II Série A / 191


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