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Regra 2.5 — Repatriamento
Qbjtivo assegurar aos
maritimos a
possibdiade
de
regrésso a casa.
Os marítimos têm o direito de seÍ repatriados
sem
custos, nos casos e nas
condições especifiçados no código.
2 — Qualquer Membro de’e exigir
que os navios que
arvorarn.a sua bandefra disponham
de uma gaantiafiian
ceira com vista a assegurar o
repatriamento dos marítimos,
de acordo com o código.
.
Ndrrna A2. — Repatriamento
— Qualquer.Memhro deveassegurar que os.rnarftinios
embarcados em navios que arvoram a
sua bandeira têm o
direito de ser repatriados
nas situações seguintes:
a) Se o contrato de trabalho marítimo
cessar quando os
interessados se encontram no estrangeiro;
b) Se o contrato de trabalho marítimo cessar:
i) Por iniciativa do armador;
ii) Por iniciativa do marítimo, por razões justificadas;
c’) Se o marítimo já não estiverem condições de exercer
as funções previstas pelo contrato de
trabalho Inarídmo,
ou se não for possível pedir-lhe para as exercer
em cir
cunstâncias específicas.
2- Qualquer Membo dve
assegurar que haja dispa
sições adequadas na sua legislação, ou
outras-medidas, ou
nas convenções coletivas que presereva’n:
a) Os casos em que ds niarítimo têm direito
ao’repa
triainento, de acordo com as alíneas h) ‘e
cïdo ri.0 -1 da
presePte norma; . .
b) A duração máxima dos períodos de embarque
findos
os quais os marítimos têm direito ao repatriamento;
cstes
períodos devem ser inferiores a 12 meses;
c) A concretização dos direitos
específicos a conceder
pelo. armador em mat&ia .de repatriamento,
incluindo os
destinos do repatriamento, o meio
de transporte, as des
pesas cargo daquele
e outras medidas que o atroador
tenha de tomar.
3 — Qualquer Mernbr deve roibir’o armador
de exigir
ao marítimo, no. início do seu trabalho, um
adiantamento
para cobrir as despesas do repatriamento
e, igualmente de
descontar as despesas de repatriamento na
remuneração ou
outros direitos do marítimo, exceto se
o interessado iier
sido considerado,de acordo’ com a iegislação
nacional,
outras-disposições ou as convenções coletivas
aplicáveis;
culpado de incumprirnento grave
das obrigacões rei ati’Ç’as
ao seu trabalho.
4 -—A legislação nacional não deveprejudicaro.
direito
de o armador de serressarcido
dos custosderepatriaíriento
com baseem acordos contratuaiscom
terceiros.
5 — Se um armador não adotar as medidas necessárias
para o repatriamento de urr maritimo qae
a ele tanha ai
reitó, ou se não assum!r os respelivos custos
a) A autoridade competente do Estadc dc bandeira
deve
organizar o repatriamento do marítimo;
se este não o fizer,
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DAR II Série A / 196


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