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200 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

m?S a
Princípio orientador B2.5.2 —Aplicação
pelos Membros
Deveria ser prestada toda a
assistência prática pos
sível ao marítimo
a aguardar repatriamento num porto
estrangeiro e, se o repatriamento tardar,
a autoridade
competente do
porto estrangeiro deveria assegurar que o.
representante consular ou
o representante local do. Estado
de bandeira e do Estado de naoionalidade
domarftimo ou
do Estado da residência, consoante seja mais
apropriado,
sejam imediatamente informados
2 Qualquer Membro deveria assegurarespeiaJmeiite
que sejam tomadas medidas
adequadas:
•a) Para que qualquer marítimo empregado
num navio
que arvora a bandeira de um país estrangeiro
seja repatriado
quando tenha desembarcado num
porto estrangeiro por
motivos que não sejam
da sua responsabilidade:
i) Quer para o porto onde foi contratado;
ii) Quer para um porto do Estado
da sua nacionalidade
ou da sua residência, conoante seja mais
apropriado;
iii) Quer para qualquer outro
porto acordado entre o
interessado e o comandante
ou o armador, com a aprovação
da autoridade competente
ou ao abrigo de outras garandas
adequadas;
b) Para que qtialquer marítimo empregado
num navio
que arvora a bandeira de um país
estrangeiro recebaçui
dados médicos e assistência quando
tivei-deseitibarcado
num porto estrangeiro por motivo de doença
ou ac.denie
sofrido ao serviço do navio que não
resulte de falta inten
ciotial da sua parte
3 — Se o manitimo menor de 18 ano
apos ter estac1o
ao serviço de um navio por um
período mínimo de quatro
meses na sua primira: viagem
ao estrangeiro, no estiver
apto para a vida no mar, o mesrn deveria
ter a possibilidade
de ser repatriado, sem custos para
o próprio, do primeiro
porto de escala que lhe convenha
em que haja serviçõs
consulares do Estado de bandeira
do navio ou do Ertado
da nacionalidade o de residência
do jovem irari rio
O repatriamento efetuado nas condições
refeidas, bem
como os seus motios, deveriam
ser comunicados s autori
dades que emitiram o documento que
permitiu o embarque
do jovem.marítimo.

Regra 2.6 —indemnização dos marítimos
em caso
• de perda do navio
ou nat!fráglo
Objetivo: assegurar que os marítimos
são indemnizados
em caso de perda do navio ou de naufrágio.
1 Os marítimOs têm o direito
a uma indemnização
adequada em caso de lesAo, perda
ou desemprego decor
rente da perda do navio ou de naufrágio.
Norma A2.6 — Indemnização dos marWmos
em caso

de perda do navio ou naufráo
— Qualque Membro deve adotar disposições
para
que, emcaso de perda do navio ou naufrágió,
o armador
pague a cada marítimoa bordo uma ihdernnizàção
p’ar fazer face ao deernprego resuitante
da perda ou do naufragio
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DAR II Série A / 199


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