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196 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

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Princípio orientador B2.4.2
— Gozo de férias anuais
1 — O periodo em que
o maritirno goza fer1a deveria
ser determinado pelo
armador após consulta e, na
medida
do possíveL com o accrdo
dos marítimos interessados
ou
dos seus representantes,
salvo se for estabelecido
por via
regulamentar, por convenção coletiva,
por decisão arbitral
ou qualquer outro meia em
conformidade com a prática
nacional.
2 — Os marítimos deveriam,ernprixicipió,
ter direito
a gozaiassuas férias anuais
no local onde possuem
liga
ções efetivas, ou seja, em regra,
o local para o quaí tÉm
o dfreíto a sr repattiadõs.
Naó deveria ser ëxigido õs
marítimos, sem o
seu consentimento, que gozem as férias
anuais a que têm direito noutro
local, exceto por aplicçãc
das disposições do contrato
de trabalho marítiniü ou da
legis!ação nacional.
3 — Os marítimos que forem
abrigados a gozar as fé
rias anuais quando
se encontram num local diferente
do
autorizado pelo n.°
2 do presente princípio orientador,
deveriam ter direito a transporte
gratuito até ao local de
contratação ou de recrutamento,
consoante o que estiver
mais próximo do seu domicilio;
as despesas de subsis
tência e outras despesas
diretamente relacionadas com
esta viagem devei iam ficar
a cargo do armador e o tempo
de viagem não deveria ser
deduzido ao período de férias
anuais pagas a que
têm direito.
4 — Os marítimos em gozo de
férias anuais sd deveriam
ser chamados em caso de extrema
urgência e com o seu
consentimento. -Princípio orientador B2.4.3 —
Fracionamento e cumuiaç5o
1 — O fracionamentà das féiias
anuais pagas ou a
cumulàçao das férias adquiridas
num ano com Um períódo
de férias .posteríol pode ser
autorizado pela antoridade
competente ou de acordo
com os procedimentos pcprios
de cada pais.
2 -— Sem prejuizo do
disposto ro n
°
1
do
presene
prinçípio orientador e sal\-o acordo
em contrário erire o
armador e os marítimos
interessados, o período de férias
antiais pagas recomendado
pelo fresente nriuicipidorien•
tador de eria consistir num periodo
in rterr’ipTo
Principio o9entadol B2 4 4
Jovens tnarztimos
Deveria considerar-se
a adoção de medidas especi
ficas para
qualquer marítimo menor de 18 anos que tenha
trabalhado seis meses
ou um período inferior, ao. abrigo
de urna cQnvenço coletiva
ou de contrato detrabalho
marítimo, sem ter gozado
férias a bordo de um navio que
viaje para o estrangeiro,
que não tenha regressado ao-país
do seu domicílio durante
esse período e que o venha
a regressar nos três meses
de viagemsubsequentes. Tais
medidas poderiam consistir
no direito ao repatriamento
para o local do país do seu domicílio
onde foi eVetuado o
contrato, sem custos para
o próprio, com a finalidade de
gozar as fer as cumu1adas
durante a viagem
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