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199 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

convenção coletiva
ou em caso de cessação do emprego
por qualquer outro
motivo semelhante.
2 — Para estabelecera
duração máxima dos períodos
de embarque
a bordo no termo dos quais o maritin’otem
direito ao repatriamento,
de acordo com o presente código,
dever-se-ia ter êm consideração
fatoies que afetem õ arn
biente de trabalho
do marítimo. Cada Membro deveria,
na
medida do possível,
esforçar-se por reduzir esta
duração
em função das mudariçás
eda evolução da tecnologia
e
pôderia orientar-se eias
- recomendaç&s da
Comi’ssào
Paritária Marítima sobre esta
matéria.
3 — De acordo com
a norma A2.5, os custôs’ a
cagb
do armador em caso
de repatriamento deveriam inc!uir,
no mínimo:
a) A viagem até ao destino escolhido
para o repatria—
mento, conforme o disposto
no n.° 6 do presente princípio
orientador;
b) O alojamento e a alimentação
do
marítimo
desde o
momento em que deixar o navio
até chegar ao destino do
repatriamento;
c)A remuneração e as indemnizações
desde o momento
cm que o marít-iirio deixar
o navio até chegar ao destino do
i-epatriamento,
e tal estiver previsto na legislação r;icior1ai
ou em convepções coletivas;
O transporte dê 30 kg
de bagagem pess3al do marí
timo até ao destino
do repatriamento;
e) O tratamento médico, se necessário,
té que o estado
de saúdé do marítimo lhê permita
viajar até ao destino do
epafriament&.
4’— O tempo de espera
para o repatriamento e a duração
da viagem nao deveriam ser deduzidos
ao periodo de férias
pagas-a que o marítimo
tem direito.
5 — O armador deveria contifldar
a suportar os ‘custos
do repatriamento até
que o maritimo tenha desembarcado
num destino fixado
de acordo com o presenté código,
ou.
até que obtenha um
empiegó adequado a bordo
de’ um
navio Ljúe se dirija
para um desses destinos.
6 — Qualquer Membro deveria
preyer que o armador
tenha a responsabilidade
de organizar o repatriamento
por
meios adequados e céleres.
O transporte aéreo deveria ser
o meio normal de trnsporte.O
Membro deveria prever os
destinos para os-quais os marítimos
podem ser repttidos.
Estes destinos deveriam incluir
os países com os quais os
marítimos têm ligações efetivas
reconhecidas, incIuidQ:.
- à) O tocai onde o maritimo aceitou ser conttatadb;
b) O local estipulado por coriveiiço
coletiv-á’’
c) O país de residência do
marítimo;
d) Qualqüer õutro’loeal
acordado entre ‘.S
raPes no
moh’iento da contratação.
7 —— O maritimo deveria ter
o direitõ de esco’iher, de
ntre os destinos previstos,
o local para o qual pretende
ser repatriado.
8 — O direito aÕ repatriamento
pode cessar se o njarf
timo iatêreado não
o o1iitar nüm prazo razávél definido
pela legislação nacional ou
pelas convenções coletivas.
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