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2 — As disposições do
n.° 1 da presente norma não
devem prejudicar outros direitos
dos maríimosrçc?nhe
cidos pelà igilação nacional
do Meivibro em areço; ebi
caso deperas ou lesões
resultantes da perda ou naufrágio
do navio.
Principio orentdor 2.6
— Iidemnizção dos maritimos
em caso de perda do navio
ou naufrágio
Princ PIO one
adc’r B2 6 1 — Calcuio
da indenmizç5o por desemprego
— A indemnização, por desemprego
resultante da
perda do navio ou
do naufrágio deveria ser paga pôr
todos
os dias do período efetivo
de desemprego do rnarítimc,
à
taxada remuneração a
pagar em virtude do contraio
de
trabalho, mas o montante
total da indemnização pagar
a cada marítimo poderá ser limitado
a dois meses de re
muneração.
2 — Qualquer Membro
deveria assegurar que os rnari
timos possam recorrer, para
reclamar estas indemnizações,
aos mesmos procedimentos legais
de que dispõem para
reclamar remunerações em
atraso ganhas durante o tempo
de serviço.
Regra 2 7 — Loaçoes
• Objetivo assegurar que
os marítimos trabalhama bordo
de navios com urra lotação
suficiente para garanth-aefi
ciência e a segurança das operações
dos navios.
— Qualquer Membro deve exigir que
todos os navios
que arvoram a sua bandeira estejam
dotador de um número
suficiente de marítimos a bordo
para garatitir a segurança e
a eficiência das operações
do navio, com a devida atenção.
à segurança em qualquer circunstância,
tendo em conta a
preocupação de evitar a fadiga
dos marítimos bem como
a natureza e as ondições especiais
da viagem.
Norma A2.7 -totações
— Qualquer Membro deve exigi
qae todos os ncvJns
que arvoram .a sua bandeira estejam
do.tados de um número
suficiente de màrítimos a bordo
para garantir a segurança
e a eficiência das operações do
navio, com adeyida ten
ção à segurança. Todos os navios
devem tera borda urna
tripwaçao sufiçiente, em rurnero
e em qualidd, para
garantrr a-segurança do nav
o e do se pessoal indepen
,dentemente das condições de opera.çx,
de acordo cena o
documento que especifica
a lotação mínima de segurança
ou qualquer outro documento equivalente previsto
pela
autoridade competente,
de forma a dar cumprimento
ús
normas da presCnte convéiição.
2 —Ao deterninar; aprovar ot’ rever
a lotaçãó d’e um
navio, a autoridade
combetente deve ter em conta a neces
sidade de evitar ou reduzir durações
de trabalho excssiva,
para assegurar um descanso suficiente
e limitar a fadiga,
bem como os princípios ënunciados
sobre estas rféria
nôs instrumentos internacionais
apliáveis nomeadamente
os da Organ1zaLão Maritima Internacional
J44
DAR II Série A / 200


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