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sua quilha foi colocada ou
quando a sua c.onstruçao esteja
num estádioequivalente.
3 — Salvo disposição expressa
em contrário, qualquer
prescrição resultante
de uma emenda ao código relada
ao alojamento e aos locais,
de lazer dos marítimos deve
aplicar-se apenas aos iiaviosconstruídos
a data ou. após
a data de entrada em vigor da emênda
para o Menibró
emcausa.
Norma A3.i -—Alojamento e lazer
Qualquer Membro’deve
adotar urna legislação que
exija que os navios que
arvoram a sua band1ra
a) Respeitem as normas mínimas
necessárias para as
segurar que os aiojamentos
colocados à disposição dos
marítimos que trabalham
ou vivem a. bordo são seguïos,
dignos e estão em conformidade
com as disposições per
tirientes da
presente norma;
b) Sejam submetidos a inspeções com
vista a assegurar
o cumprimento inicial e
permanente destas normas.
2 — Para a elaboraçào.e aplicação
da legislaç.o relativa
à presente norma, a autoridade
competente deve, após
consulta às organizações
dc annadores e de marítimos
interessadas: .
.
. .
a) Terem cona a’regra4.3 e as disposições
corres
pondentes do código relativas
à proteção da saúde .ç da
segurahça, bem como’ à prevenção
de cide’tes; à luz
das necessidades esnecifcas dos
markturos que 1 icm e
ttahalharn a bordo dos navios;
- .
•b) Tomar de’7idàmente ern’consjderação
os.princípios
orientadres estabelecidos na parte
B do código.
3 —-As inspeções prescritas pela regra
5.1.4 devem
ser efetuadas:
• a) No momento d registo inicial
do nado ou da remo
vaçãodo.registo:. .
.
• b) Em’casode’alteração substancial
do alojamento dos
marítimos abordo do navio. ..
..
.4 —- A autoridade competente
deve dar especial aten
ção à aplicação das disposições
da presente convenção
relativas: •. .
,
a) À dimensão dos camarotes e outros espaços
de alo
janientç; ‘ , ,
b) os sistemas ‘Je acwecimento
e ventilação,
c) Ao ruído e vibrações,’bem como
a outros fatores
ambiéntãis;
d As instalações sanitárias; ‘
.
e) A’il.uminação; ..
.
f A enfermaria. , . . .
.
5 —A autoridade competente
de qualquer Membro
deve assegurár que os navios que
arvoram asuabaadeira
cumpram, no que respeita
ao alojamento e locais de lazer
a bordo, as normas mínimas previstas
nos
•OS
6 a 17 da
presente norma. •
• •
‘47
DAR II Série A / 203


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