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de marítimos que irão utilizá-los
em qualquer momento.
Devem prever-se refeitórios
separados ou comuns, cçt
forme aaequado
11 — Re1atnamenç a
disposições sobre as
ntatações
sanitárias:
a) Todos os marítimos devem ter
fácilacesso a instala
çõcs saiitárias a:bordo
que cumpram as norrna tnínirnas
de saide e de higiene e
de razoável conforto, devendo
prever-se instalações separadas.
para homens e ‘mulheies;
b) Deve haver instalações,
sanitárias de fácil açesso.
a
partir da ponte ae navegação
e da sa1a de inaquinas, ou
situadas próximo do pasto
de controlo desfa sala; a auto
ridade competente pode isentar
desta obrigação os navios
com urna arqueação bruta inferior
a 3000, após consulta
às organizações de armadores
e de marítimos interessadas;
c) Deve haver a bordo de
todos os navios, em local
adequado, no mínimo, urna
sanita, um lavatório e uma
banheira ou um chuveiro’,
ou ambos, por cada grupo de
seis pessoas,
ou menos, que não disponham de instalacões
individuais;
a) Exceto cm navios de passageiros,
cada camarote deve
estar equipado com um lavatório abastecido
com água doce
corrente, quente e fria, salvo
se existir um nas instalações
sanitárias privadas;
«• , ‘
e) A bordo dos navios de passageiros
que efetuam nor
malmente; viagens que não
tiltrapassem quatro horas, a
autoridade competente pode
estabelecer disposições espe
ciais ou urna redução no número
de instalações’ sanitáriar
exigidas;
,f’
Em todas as instalações de higiene
pessoal de”e haver
agua doce corrente quente e
fria
12 — Relativamente às disosições
soi a enfèrmaria,
qualquer navio que embarque
15 ou mais mariirnos e
efetue viagens cçm
duração superior a três dias dév ser
dotadc, de uma enfermaria distin,
reservada para fins
exclusivamente medicos
A
autoridade corrpeterlt pode
prever exceçes a esta disposição, no que respeita
a navios
afetos à navegação costeira.
Quando da aprovação d en
férmai-iã, a autoridade competente
deve assegurar-se de que
esta
e de facil acesso em todas as condições meteoroiog
as
e que os seus ocupantes ficam confortavelmente
alojados
e podmreceber assistêr’içia rápida
e adequada..
‘. 13 -— Devem star revistás instalações
de lavandaria
adequadamente localizadas e equipadas.
14 — Todos os naviQs
devem dispor de um. espaço, ou
vários espaços no con’és
abertb, ao qual os fnã-ítimos
póssam ter acessb fora das hora.sde
serviçd. Este &paçõ
deve teruma
área suficiene tendo em çorita as diir,enões
do navio e o número de marítirids
a bordo.,
15 — Todos cs navios de’em dispor
de escrito’”os sepa
rados cu de um escrito-lo comum
ao navio para o seis iÇO
de convés e das máquinas. A autoridade
compeene pode
desta obrigaçao os navios coro uma
arcueação
bru1a1nterior a 3000 anos consulta
as organizaçoes de
armadõres e de marítimos interessadas.
16 —- Os navios que efetuam reguiarmente
escalas em
portos infestados de mosquitos devemestar
cvnpiente
DAR II Série A / 207


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