O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

209 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

Devem estarà disposição dos marítimos abordo
instalações,
comodidades e serviços de 1azr adequados às
necessidades espeeíflcas dos marítimos
que têm de viver
e trabalhar a bordo dos
navios, tendo em conta as dispo
sições da regra 4.3 e as
disposições:correspondantes do
código que respeitam à proteção
da saúde e da segurança
e à prevenção de acidentes
18 A autoridade competente deve
exigir que sejam
realizadas inspeções regulares
bordõ dos navios peio
comandante ou sob a sua
autoridade, paraque o alojamento
dos marítimos seja mantido ém
bbm estadõ de õhrVação
e de limpeza e ofereça condições
de habitabilidade dignas.
Os resultados de cada inspeção
devem ser registados por
escrito e estar disponíveis pata
consulta.
19 —- No caso de navios onde
seja necessário ter em
conta, sem que daí resulte discriminação,
os interesses
dos marítimos com práticas religiosas
e sociais diferentes
e distintas, a autoridade competente
pode, após consulta
às organizações de armadores e de marítimos
interessa
das, autorizar exceções, aplicadas
ae forma equitativa, às
disposições da presente norma,
sob condição de que daí
não resulte qqalquer situação que,
no seu conjunto. seja
menos favorável do que a que resultaria
da plicação da
rbferida norma.
20 — Qualquer Membro pode, aós
consulta às dgani
ações de armadores e
de marítimos interessadas, isentar
OS navios com una irqueação bruta inferior
a 200 e áaso
sejara.oável tendo em conta a
dimensã do navio è o
húmera de pessóa abordo,
da prescriçõesdas egüintes
disposições da presente ni,rma:
a) Alínea.b)don.° 7, alínea d) do n.° 11
en.°
13;
b) AiíneasJ e Ii) a 1) do n.° 9, aperiasno que diz
res
peito à área.,
21 —-- S poderi ser
.admtidas exceções à apiicaço
da presente norma nos casos
expressamente prçvtos
na mesma apenas em circunstâncias
especiais, em que
possam ser invocados motivos clarame.ite
jiist,iflcáveis
esem prejuízo da proteção
da saiide e da segurança dos
mar ítiinos;
Prinpipio orientadOr B3.1 — Alojamento e lazer
Principio orientador B3 1
1 — Projeto c ccnstrLo
1 — Asanteparas exteriores dos camarotes
e refeitórios
deveriam assegurar um isolamento
adequado. As caixas
de proteção das máquinas, as anteparas
que limitam as
cozinhas ou outros locais
que emanem calor deveriam
estár devidamente isoladoS sempre que
este calor possa
causar incómodo nos alojamentos
e corredores adjacentes.
Deveriam ser também adotadas
medidas para assegurar
uma proteção contra os efeitos do calor libertado
pelos
tubos devaporou de água quente, ou ambos.
2 Os camarotes, os refeitórios, as salas de convívio
e os corredores situados no interior dq alojamento
da tri
152
DAR II Série A / 208


Consultar Diário Original