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202 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

QLm&
a
.3, Ao determinar, as .lataçõs,
a autoridade corppe
tente deve ter em conta
todas as prescrições da rDgra 3.2
e da norma 43.2 sobre .a
alimentação e o serviço dç mesa.
Princípio orientador B2.7 — Lotsçôes
Principio orientado B2
7 1 — Resoluçao .ie ..o iii os
1 — Qualquer Membro deveria
instituir ou verificar
a existência de um proçedimento eficaz
para. intruir e
iso1veras.qtieixps oi conflitos relativos àjotação
4e um
iavio.
2 — As orgànizações de armadores
e de rnarítimcs de
veriam participar no funcionamento
deste pocedime’nto,
com ou sem outras pessoas ou autoridades.
Regra 2.8 — Desenvolvimento das carreiras
e das aptidões
profissionais e oportunidades
de emprego dos rnartirnos
Objetivo: promover
o desenvolvimento das carreirs e
das aptidões profissionais, bem
corno das oportunidades
de emprego dos marítimos.
1 — Qualquer Membro deve adotar políticas racionais
com vista a promover o emprego no setor rnaritimo
e a
encorajar a organização das carreiras
e o dcsenvovimento
das aptidões profissionais, bem como
a melhoria das opor
undades de e’rpego dos maritimos dorn1c
1 ados rio çeu
território.
Norma A2.8 — Desenvolvimerto das carreiras
e das aptidões
profissionais e oportunidades dé empregõ dds marítimos
—. Qualqner Membro
deve adotar políticas acionais
próprias para encorajar
o deserivolviniento das carreiras
e das aptidões rofissicsiais, bem corno
as oportunidades
de emprego dos maritiiros paia
que o se or mariir’c seja
dotado ‘de uma n ode-obra estável e
competenfe.’
‘2 —-As políticas mencionadas no n, 1 da presente
norma têm por objetivo
ajudar os maritimos a reforçar
as suas competências.. qualificações
e oportunidades de
emprego.
3 — Qualquer Membro deve, após consulta às
organi
zaçes de armadores e de marítimos
interessadas estabe
lecer objetivos claros em matéria
de orientação, educação
e fonração profissionais dos marítimos
cujas funçõe a
bordo do navio estão essencialmente
relacionadas com a
segurança das operações e
da navegação do navio, inclu
ie em materia de formação continua
Principio orientador 82.8 .— Desenvolvimento
das carreires odes aptideas
profissionais e cportunidades de
emprego dos mariamos
Princípio orientadr B2.R.1 Medidas pala pmmoveí
o desenvolvimento
das carreiras e das aptidões profissionais,
bem como as oportunidades de emprego dos marítimrs
— As medidas a tomrara atingir
p
Jçt6s enun
ciados na normaA2.8 poderiam ser,
nomeadamente, as
seguintes: ‘ .
.
q) Acordos sobre .o.desenvolvirnento
das carreiia e
sobre a formação celebrados com um armador
ouuma
ogamzação de armadores;
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DAR II Série A / 201


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