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194 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4
outros navios ou
pessoas em dificuldade no mar.
Se ne
cessário, o comandante
poderá suspender os horários
de
trabalho ou de descanso
e exigir que uni marítimO efetue
as horas de trabalho
eoessárias até à normalização da si
tuação. Desde que tal
seja possível e após a normalização
da situação, o comandante
deve procuràr que o marítimo
que tenha efetuado
um trabalho durante o seu período
de decano, segundo
o horário normal, bereficie
dc um
período de descanso
adequado.
PriIcipio orientador B2.3 — Duração
do trabalho ou do descansó
Princípio orientador B2.3;l
Joveis marítimos
— As seguintes disposições
deveriam aplicar-se
a
todos os jovens marítimos
menores de 18 anos, tanto
no
mar como no porto:
a) O horário de trabalho
não deveria exceder horas
por dia nem 40 horas por emana,
e os interessados não
deveriam efetuar horas
suplementares exceto se
isso for
inevitável por motivos
de segurança;
b) Deveria ser concedida uma
.pausa suficiente para cada
uma das refeições e deveria
ser concedida uma pausa de,
pelo menos, uma hora
para a refeição principal;
e) Deveria ser assegurado
um descanso de 15 minutos,
Jogo que possível após
um período de trabalho
e duas
horas.
. .2 — A título excecional,
as disposições do r.° .i do
presente princípio orientador
poderão não ser aplicadas
quando:
a) Não for possível conciliá-las
com o serviço de quartos
dos jovens marítimos
no convés, na casa das máquinas,
no serviço geral ou sempre. que
o trabalho organizado por
turnos não o permita;
b) A formação efetiva
dos jovens marítimos, segundo
programas e pianos
de estudos estabelecidos, possa
ficar
comprometida. .
1
Tais exceções deveriam
ser registadas, com indi
cação dos motivos e assinadas
pelo comandante.
4 — O n.° 1 do presente
princípio orientador: râo
dis
pensa os jovens marítimos
da obrigação geral, imposta
a todos os marítimos, de
trabalhar em qualouer
situação
de urgência, de acordo com
as disposições do n.°. 14 .a
normaA2.3. .
Regra 2.4 .-r Direito a férias
Objetivo: asseguar
ao marítimos um períoao de fértâs
adequado.
1 — Qualquer Membro
deve exigir que os marítimos
empregados em navios
que arvoram asuabandeiratenham
direito a férias anUais remuneradas
nas condições exigidas,
dc acordo com as disposições
do código.
2 — Devem ser concedidas aos
marítimos pennissões
para ir a terra, por
motivos de saúde e bem-estar, .desde
que compatíveis com as exigências
práticas da sua
função.
137.
DAR II Série A / 193


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