O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

189 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
Princípio orientador B2.2.2 — Cálculo e pagamento
1 Relativamente aos marítimos que
recebam uma
compensação por horas
suplementares efetuadas:
a) O período normal de trabalho
no mar e no. porto não
deveria, para efeitos de
cálculo da retribuição, ser superior.
a oito horas por dia;
b) Pra efeitos de cálculo das
horas supleiientares, o
período normal de tçab&ho por
semana, remunerado pela
retribuição õu.retribdiçãó base deveria ser
estabelecido
pela legislação nacional
desde que não se enco-re ia
estabelecido por ‘:onvenções bletivas;
não deveria sr
sueriõr a 48 horas; as convenções coletivas
podem prever
m tratamento diferente mas não menos
favorável;
e) A taxa ou as taxas de compensação das
horas suple
mentares, que deveriam ser, em todos
es casos,
pelo menos,
25 % superiores à taxa horária da retribuicãô
ou retribuição
base, deveriam ser determinadas pela
legislação nacional
ou por convenção coletiva, consoante
o caso;
d) O comandante ou uma pessoa por
este designada
deveria manter um registo de todas as
horas suplementares
efetuadas; este registo deveria ser rubricado
pelo marítimo
a intervalos não superiores a um mês.
2 — Para os marítimos cuja
retribuição é integra! ou
parcialmente consolidada:
a) O contrato de trabaihc marítimo
deveria espeificar
claramente o número de horas de trabalho
que o marítimo
de e cumorir em cc ntrapart
ida da retribui ão n e’ ista, bem
como todás as prestáçõés
cornplementàros que poderiam
ser devidas para além da rctribuição
consolidcrla e em
quecsos;
b) Quando horas suplementares são
pagas conto horas de
trahalh, efetuadas aiaalém da horas
remunerádas pela
retribuiço conso’idada a taxa
horaria oeven peto
menos, 2 % supériorà taxa horária
de base correspon
dente a duração norma1do
trabalho, tal como deir da no
n.° 1 do presente principio orientador. O
mesmo princípjo
deveria sr a1icado às horas suplemtntares
rêmunérdas
pela retribuição consolidada
e) No. que respeita à parte da
retribuição integral ou
parciairnente consolidada que corresponde
à duraçãõ nor
mal do trabalbo, tal coftio definida na allnea
a) do n.° 1 do
presente princípio orientador, a retribuiçõo
não deveria sér
friferior ao sàlário.niínimo alicáve1;
d) Relativamente aos maritimos cuia
retrioulção e
parc.ialmente consolidada, es
registos de todas as horas
suplementares efetuadas deveriam ser mantidos
e rubri
i’ados conforme p1 cvi sto na alinea cl) do
°
1 do pre3ente
princípio orientador.
3 — A legislação nacional. ou
as convenções coletivas
poderiam prever que.ashoras suplementares,ou
o trabalho
efetuado em diade descanso. semanal ou.em
dias feriados
sejam compensados çom um
período, nomínimtiequiva
lente, de. dispensa de trabalhe e
de presença. a berdo ou
ccm férias supiernentares em.vez da
remuneração oucota
qualquer outra compensação que nossam
prever
132
DAR II Série A / 188


Consultar Diário Original