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191 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a’ a4
gio nos tetmos da Convenção
(n.° 173) relativa à proteção
dos créditos dos trabalhadores
em caso de insolvência do
empregador, 1992.
5 — Qualquer Membro deveria,
após consulta às organi
zações representativas de
armadores e de marítimos,,
insti
tuir procedimentosparainstruir
as queixas relativas a todas
as questões constantes
do presente princípio orientador.
Princípio orientador B2.2.3 —
Retribuições mínimás
1 — Sem prejuízo do princíio
da livre negociaçíío
côletiva, todos os Membros
deveriam, após consulta
às
organizações representativas de armadores
de marítimos,
definir procedimentos de
determinação de retribuições
mínimas para os marítimos. As
organizações representa
tivas de armadores e
de marítimos deveriam participar na
aplicação desses procedimentos.
2 — Ao definir tais procedimentos
e ao determinar as
retribuições mínimas, dever-se-ia
ter em devida consi
deração as normas internacionais
do trabalho relativas a
retribuições rní&mas, bem
como os seguintes princípios:
a) O nível das retribuições
mínimas deveria ter em conta
a natureza do trabalho marítimo,
as lotações (los navios
e
a duração normal dc trabalho
dos marítimos;
b)
Q
nível das retribuições mínimas
deveria ser ajus
tado à evolução do custo
de vida e das necessidades dos
marítimos.
3—A autoridade competente
deveria assegurar:
a) Que as retribuiçõês pagas não
sejam inferiores s
taxas estabelecidas,
mediante um sistema de cotitrolo
e
de sanções;
b) Que-todos os marítimos
que tenham sido remufiera
dos a uma taxa inferiór
à taxa mínima possam recuperar,
mediante procedimento judicial
ou outro,’rápido e debaixo
custo, a sonla em divida
Princípio orientador B’2
2 .4 — Montantë mensal mínimo da retribuiçao
ou da retrihuiço base dos marítimos
qualificados
— A rtribuição ou retribüição
base pata um mês
de trabalho de um marítimo
qualificado não deveria ser
infcrioi ao montante periodicamente
estabelecido pela
Comissão Paritária Marítima, ou por
qualquer outro Órgão
autorizado pelo Conselho
de Administração do Secreta
riado Internacional do Trabalho.
Por decisão do Conselho
de Administração, o Diretor-Geral
notificará os Membros
da Organização d qualquer revisão
do montante assim
estabelecido. 2 — Nada no presente princípio orientador
deveria ser
interpretado como prejudicando
os acordos entre armado
res, ou as suas organizações, e
as organizações
niarntimas,
no que respeita à regulamentação
das condições mínimas
de trabalho, sempre que estas condições
sejam reconhê
cidas pela auroridade competente.
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DAR II Série A / 190


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