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4 —• A legislação raciõrial
adotada após
consulta às
organizações represenfadvas
de armadores e- de
i&itimo
interessadas ou, consoante
o caso, as convenções
coletivas
deveriam ter em conta-os seguintes
princípics:
a) O principio de uma
retribuição igual por
um Ira oalho
de valor, igual deveria
ser aplicada a todos os maTítimos
que trabalham no mesmo
navio, sem discriminação de
raça,
cor sexo religião opinião politica ascenoencia
nacional
ou origem
soçial;
. .. . b) 0 contratd
de trabalho marítimo,
especificando o
montante ou as taxàs das
retribuições deveria
estar dispo
nivel a bordo, o maritiio
deveria ter a
dipnsiçao informa
ções sobre o montante das
retribuições ou das
suas taxas
recebendo, pelo menos, uma
cópia assinada da informação
correspondente
numa língua que
compreenda, ou tendo
urna cópia do contrato nurn
local acessível à tripulação
ou por qualquer outro
méio adequado;
e) Os salários deveriam
ser pagos em
moeda Iega, c;on
forme os casos, por transferência
bancária, cheque bancário
ou postal ou ordem
de pagamento;
No final do contrato, qualquer
remuneração em dívida
deveria ser paga sem
demora indevida;
e) A autoridade competente
deveria estabelecer sanções
adequadas, ou outras
medidas apropriadas,
contra qualquer
armador qúe atrase indêviaarnente
ou não efetue o paga
mento de qualquer-retribuição
em dívida;
JAs retribuições deveriam
ser transferidas diretamente
para a conta bancária
designada pelo marítimo,
salvo iri
dicação em contrário
do próprio, por escrito;
g) Sem prejuízo
das disposiçõesda alínea
h) do presente
número, o. armador não
deveria, restringir, de forma
al
guma, .a liberdade dc marítimo
de dispor dasua retribuição;
h) As deduções nas
retribuições só devem
ser autori
zadas se: .
i)”FaI for expressnente
previsto na legislação
naidnal,
ou numa convenção coletiva
aplicável, e se ó mártmotivcr
sidó informado da
forma considerada mais adequada
pela
autoridade competente das
condições em ue as
deduções
serão efetuadàs;
. -, ii) Nãouitrapassarem,
no total, o limite
eventualmente
fixado pela législação
naàional, convenções
coletivas ou
decisões judiciais;
. . ...
- i) Não deveriám ser
efetuadas deduções
na retribuição
do mrítimo com vista à
obtenção ou conservaçà
de um
emprego; i)
Déveriá ser proibido aplicar
aos rnarítifnos multas
diferentes das áutorizadai
pelà legislação
nacional, con
velições coletivas-ou outras
disposições;
- Ici A autoridade
coiripetenté deveria estar
habilitada para
insp&cionar os serviços
de ‘‘enda e outros
seriçõdiso
níveis a bordo, de modo
a-assegurar que praticam
preços
justoserazoáveislio interesse
dos marítimos em
causa;
1) Os créditos dõs trabalhadores
sobre as suas retribii
çés e outros mdntantes
devidos a títuio -do
eu tiabalho,
na medida em que nào
estejam assegurados
nostermosia
Convenção Interhacional
sobre os Priviléios
e Hipotéas
Marítimos 1993,
deveriam estar protegidos
por uro privilé
- . 13.3 DAR II Série A / 189


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