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187 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

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h) As prestações
em matéria de
proteção da saúde
e de
segurança social que
o armador deve
assegurar ao marítimo;
i) O’direito dó
marítimo a repatriamento;
.j)
A referência à
convenção coletiva,
se for o caso;
ir) Outras menções
que á legislação
nacional possa
impor.
5 — Qualquer
Membro adota
legislaço étabelecendo
as durações mínimas
dos avisos
prévios dados pelos
maríti
móS e os arMadores
para a cessação
antecipada do contrato
de trabalho marítimo.
Esses prazos dé
avisos préviós são
determinados após
consulta das organizações
de armadores
e de marítimos
interessadas e não
devem ser. inferiores
a
sete dias.
6 — Em circunstncias
estab&ecidas
pela legislação
nacional ou pelas
convenções coletivas
aplicáveis, pode
ser dado um aviso
právio de duração
inferior ao mtnimo
corno justificando
cessação do contrato
de trabalho
com
um aviso prévio
mais curto ou
sem aviso prévio.
Ao de
terminar essas circunstâncias,
o Membro assegura
que
será tomada em
consideraçao a necessidade
de o marítimo
rescindir, sem penalização,
o contrato de
trabalho com
um
aviso prévio mais
curto ou sem aviso
prévio, por razões
humanitárias ou
outros motivos
urgentes.
Principio orientador
82.1 — Contrato de
trabaho maríVrno
Princípio orientador
B2.1.1 — Registõ
de servíços
— ReJativamente às
informações que
devem constar
dos registos de serviços
mencionados na
alínea e) do n..
.1
da norma A2.
1, todos os Membros
deveríam.assegurar
que
o documento em
questão contém
informações suinentes,
acompanhadas da
respetiva tradução
para inglês,. para
faci
litar o acesso a outro
emprego ou para
satisfazer as
condi
ções de serviçono
mar eigida.s para
efeios de
proressão
ou promoção. Uma
cédula marítima, poderá
satisfazer as
prescrições da alínea
e.)..do n.° 1 deSta
norma.
Regra .2— Retrtções
Ol3jeivo: assegurar
aos marítiMos a
ctribuiçãe dc seu
rabalho.
1 — Todos o
marítimos devem
receber regular e.
inte
gralmente a retribuição
pelo seu trabalho, de
acordo co’m
o seu contrato de
rabaJho. ,
.
Nornà A2.2 RetribuiçÕs’’
.1 — Qualquer Membro
deve exigir que as
quantias de
vidas aos marítimos
que trabalham a
bordo dos navios
que
arvoram a sua bandeira
sejam pagas a intervalos
que não
excedam um ms
e em conformidade
com as disposições
das convenções
coletivas aplicáveis.
2 — Os marítimos
devem receber um
registo mensal
dos montahtes q.ué
lhes so devidos
e dos que lhes
foram
pagqs, do qual
deverão constar as
remunerações,
os p
gaméntos suplementares
e a taxa de câmbio
apiaada.
se
os pagamentos
tiverém’sido efetuados,em
moeda ou taxa
diferente das que tivrern.
sido acqidadás. ,.
3 — Qualquer
Membro deye exigir
que csrmador.toine
medidas: tal
como a’s iiiehcionadas
no nY 4 dà
presente
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DAR II Série A / 186


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