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a
vigor da convenção
emendada,
em conformidade
com o
n.° 7 do presente
artigo, a emenda
terá
força obrigatória
para o Membro
em questão,
salvo disposto
em contrário
da mesma
emenda.
Emcadas ao
código
Artigo XV
1 ---- O códigQ
pode ser emendado,
quer segundo
o po
cedimento
enunciado no
artigo xiv,
quçr, salvo
disposição
expressa em
contrário,
segundo o
procedimento
descrito
no presente
artigQ.
2 — Qualquer
emenda ao
código pode
ser proposta
ao
Diretor-Geral
do Secretariado
Internacional
do Trabalho
pelo governo
de um Membro
da Organização,
pelo
grupo
dos representantes
dos armadores
ou pelo
grupo dos repre
sentantes dos
marítirnos nomeados
para a comissão
refe
rida no artigo
xiu. Urna
emenda proposta
por um
governo
deve ter sido
proposta ou
apoiada
por, pelo menos,
cinco
governos de
Membros que
tenham ratificado
a convenção
ou pelo
grupo dos representantes
dos armadores
ou dos
marítimos
mencionados.
3 —-Após
ter verificado
que a prcposta
de emenda
preenche as
condições
estabelecidas
no n.° 2 do
presente
artigo, o Diretor-Geral
comunica-a,
de imediato,
com
qualquer obsrvação
ou sugestãõ
considenida
õpdrtuna,
a todos os,Mernbrosda
Organização,
convdaidQ-os
a
transmitir-lhe
as suas observações
ou sugestões
relati
vamente a
essa proposta,
num prazo
de seis meses
ou ro
prazo, compreendido
entre três e
nove meses,
determinado
pelo Conselho
de Administração.
4 —. Findo
o prazo referido
no n. 3 do
presente artigo,
a proposta,.acompanhada
de um resumo
das observações
ou sugestões
feitas nos termos
do referido
número. é
apre
sêntada à comissão
para exaite
no âmbito de
uma reunião.
Uma emenda
será considerada
adotada:
a) Se, pelo
menos, metade
dosgovernos
dos Membros
que tenham
ratificado a presente
convenção
estiverem
re
presentados
na reunião
em que a proposta
seja examinada;
b) Seumamaioria-de.pelo
menos, dois
terços dos
mem
bros da Comissão votarem
a favor da
emenda; e
e) Se essa
maioria reunir,
pelo menos,
metade dos
vo
tos dos membros
governamentais,
metade dos
votos dos
representantes
dos armadores
e metade
dosvotos
dosre
presentantes
dos marítimos
inscritos na
reunião quando
a
proposta for
submetida a
votação.
5 — Uma
emenda adotada
nos termos
das disposições
do n.° 4 do-presente
artigo é apresentadana
sessão-seguinte
da Conferência
para aprovação.
Para ser aprovada,
deve
reunir uma maioria
de dois terços
dos votos
dos delegados
presentes.
Se não se
atingir esta
maioria a
emenda seiá
reenviada
para a comissão
para que esta
a reexamine,
se
assim o
pretender.
6 —O Diretor-Geral
notifica as
emendas
aprovadas
pelá Conferênciaacada
um dos Membroscujo
instruflento
de ratificação
da presente
convencão
tenha-sido
registado
antes da
data da referida
aprovação.
Esses Membros
são a
seguir designados
como os
«Membros que
já ratificaram
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DAR II Série A / 172


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