O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

174 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

JLm
a
aconvençãn».
A notificação
que recebam
faz referência
ao presente
artigo, sendo-lhes
concedido um
prazo para
exprimirem. formaim
ente o seu desacordo.
Este. prazo será
de. dois anos a
partir da data de
notificação
exceto se, ao
aprovar a emenda,
a Conferência
estabelecer um
prazo
diferente, que será,
pelo menos,
de um ano.
Urna cópia
da notificação
será entregue,
para informação,
aos outros
Membros da
Organização.
.
7 — Urna emenda
aprovada pela
Conferência
será cõn
siderada como
tenda sido aceite
salvo se, antes.
de Termi
nado- o prazo estabelecido,,
mais de 40%
dos Mei5ros
que ratificaram
.a convenção,
representando,
pelo n’ienos,
40 % da arqueação
bruta da frota
mercante mundial
dos
Membros
que ratificaram
a convenção,
exprimirem
for
malmente o seu
desacordo junto
do Diretor-Geral.
8 — Uma
emenda considerada
como tendo
sido
aceite entrará
em vigói
seis meses
após o termo
do
prazo estabelecido
para todos os
Membros
que já rati
ficaram a convenção,
exceto para
aqueles que
tenham
manifestado
formalmente
o seu desacordo,
nos termos
do disposto
no n.° 7 do
presente artigo,
e que não te
nham retirado
esse desacordo
nos termos do
disposto
no n. 11. Contudo:
)
Antes
de terminado
o prazo estipulado,
qualquer
Membro
que já tenha
ratificado a convenção
pode informar
o Diretor-Geral
que só ficará
obrigado à emenda
quando
tiver comunicado
expressamente
asua aceitação;
b) Antes da data
de entrada em
vigor da emenda,
qual
quer Membro
que já tenha
ratificado a
convenção pode
informar o Diretor-Geral
que não aplicará
esta emenda
durante um
período determinado.
9 — Ui’na emenda
qt4e seja objeto
darotificação
men
cionada na
alínea a) do. n.°
8 do presente
rtigo etr4 em
vigor, para o Membro
que tenha
comunicado a sua
açeita
ção, seis meses
após, a data em
que comunicar
a aceitação
da emenda o
Diretor-Geral
ou na data de entrada
em vigor
inicial da emenda,
se esta for posterior.
10 — O período
referido
na alínea b)
do n,° 8•
pre
sente artigo
não deverá exceder
um ano a.partir
a data de
entrada em
vigor da emenda,
nem prolongar-se
para além
do período mais
longo estabelecido
pela Conferencia,
no
momento em
que aprovar a
emenda.
.
li Um Membro
que tenha manifestado.
formalmente o seu
desacordo relativamente,
a uma dada emenda
pede retirá-lo
a qualquer
momento.
Se o Diretor-Geral
receber a notificação
desta retirada
após a entrada
em
vigor da referida
emenda, esta entrará
em vigor,para
o
Mêmbro, seis
mêses apôs’a
data de registo
da referida
notificação.
. . .
. .
.
12 — Após’a
entrada em vigor
de uma emenda,
a con
venço só
pode ser ratificada
na Ua forma
emendada.
13 Na ‘medida
em que um
certificado
de trabalho
marítimo respeite
a questões abrangidas
por uma emenda
à convenção
qú entrou em
vigõr:
a) Um
Membro que tenha
aceite a. emenda
não é obri
gado a estender
.o beneficio
da convenção relativo
aos
117
DAR II Série A / 173


Consultar Diário Original