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169 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4 SahL
mente equivalente,
no contexto
da presente
convenção
se
o Membro
verificar
que:
a) Fayorece
a plen
realização
do oetivo
e
rio fim
geral da disposição
ou das disposições
em questão
da
parteAdo
código;
b) Dá efeito
à disposição
e disposições
em questão
da
parteAdo
código.
Consuka às
organízaçies
de armadores
. dè marítimas
Artigo Vil
As derrogações
isenções e
outras medidas
de.aplcação
flexível da
presente convenção
que requeiram,
nos termos
da mesma,
a consulta
às organizações
de armadores
e de
marítimos só
podem ser
decididas por
um Membro,
caso
não existam tais
organizações
representativas
no seu ter
ritório, após
consulta
à Comissão
referida no
artigo xiii.
Entrada em
vigor
Artigo VIII
1 —As ratificações
formais da
presente
convenção
são
comunicadas
ao Diretor-Geral
do Secretariado
Internacio
nal do Trabalho,
para efeitos
de registo.
2 — A presente
convenção só
obriga 05
Membros
da
Organização
Inteniácional
do Trabalho
cuja ratifiçação
tenha sido
registada
pelo Diretor-Geral.
3. — A convenção
entrará em
vigor 12 meses
após o
registo da ratificação
de, pelo menos,
30 Membros
repre
sentando, no
total, pelo
menos 33
O/
da arqueação
bruta
da frota mercante
mundial.
4 — A convenção
entrará depois
em vigor,
uara cada
Membro,
12 meses
àpós a data de
registo da sua
‘ratifi
cação.
Denúncia
AitigoiX
1 —- Um-Membro
que tenharatificado
a presen’te
con
venção pode
denunciá-la
decorrido um
período de
10 anos,
após a data
de entrada
em vigor
inicial da convenção,
mediante comunicação
ao Diretor-Geral
do Secretariado
Internacional
do Trabalho,
para efeitos
de registo.
A denún
cia apenas
produz efeitos
um ano após
er sido registada.
2 — Qualquer
Membrõ que,
no prazo de
1 ano após
o período
de 10 anos
mencionado
no r.° 1 do
presente
artigo,
não faça uso
da faculdade
de denúncia
prevista
ficará obrigado
por um
novo período
de O anos e
po’ierá,
pesteriormente,.
denunciar
a presente
convenção
notermo
de cada
novo período
de
10 anos nas condições
previstas
no presente
artigo.
Efeito da entrada
em vigor
ArtigoX
A presente
convenção.
revê as seguintes
convenções:
Coivenção
(n.° 7) sobre
a idade mínima
(trabalho-ma
rítimno), 1920;
112
DAR II Série A / 168


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