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70 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 37.º Pluralidade de afetações

1 - Quando os prédios destinados à implantação de uma infraestrutura rodoviária forem suscetíveis de satisfazer várias utilidades públicas compatíveis entre si, os mesmos podem ser objeto de uma pluralidade de afetações.
2 - A pluralidade de afetações prevista no número anterior é ordenada por ato ou contrato administrativos, de acordo com a sua natureza e os interesses públicos a prosseguir.
3 - Os prédios previstos nos números anteriores mantêm-se integrados no domínio público rodoviário, ainda que deixem de estar afetos a uma das restantes utilidades públicas.

SECÇÃO III Desafetação, alteração da afetação e mutação dominiais

Artigo 38.º Desafetação

1 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado que deixem de estar afetos à função rodoviária ou quando o respetivo estatuto dominial seja dispensável à existência da estrada, podem ser desafetados do referido domínio público e integrados no património privado da administração rodoviária, após parecer do IMT, IP, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - O despacho a que se refere o número anterior, para além das menções obrigatórias exigidas por lei, deve conter a identificação do bem e os fundamentos da decisão, designadamente as razões que justificam a desafetação e o efeito produzido por este ato, bem como a consequente integração no domínio privado do Estado ou no património privado da administração rodoviária, fixando, neste último caso, o regime de alienação ou utilização dos bens imóveis objeto de desafetação. 3 - A integração dos bens desafetados no património privado da administração rodoviária apenas se pode realizar quando os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas a apurar com a respetiva alienação ou utilização sejam afetas prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa ou destinados a investimentos na conservação, operação, manutenção e modernização das infraestruturas rodoviárias geridas pela mesma.
4 - A alienação e utilização dos bens imóveis desafetados e integrados no património privado da administração rodoviária pode efetuar-se em regime de propriedade plena, constituição de direito de superfície, ou qualquer outro meio jurídico adequado.
5 - A desafetação implica a extinção da dominialidade dos bens que com ela estão material ou funcionalmente conexos, constituindo o despacho referido no n.º 1 título bastante para efeitos de registo predial e inscrição matricial dos bens desafetados, a favor do beneficiário.

Artigo 39.º Alteração da afetação

1 - Quando um bem do domínio público do Estado se revele apto a desempenhar mais do que um dos fins de utilidade pública que justificam a sua integração no domínio público, o Estado pode alterar a respetiva afetação.
2 - A afetação dos bens do domínio público do Estado é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e do setor de atividade respetivo.

Artigo 40.º Mutação dominial

1 - Quando uma estrada deixar de pertencer, total ou parcialmente, à rede rodoviária nacional para integrar