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69 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

em extensões significativas e perfeitamente delimitadas, zonas de servidão non aedificandi inferiores às referidas no n.º 8, após pronúncia da administração rodoviária e da autarquia.
16 - A redução das zonas de servidão non aedificandi referida no número anterior é constituída com a publicação em Diário da República, pelo IMT, IP, da respetiva declaração de aprovação e planta parcelar.

Artigo 33.º Zona de servidão de visibilidade

1 - A administração rodoviária pode impor uma servidão de visibilidade sobre os prédios confinantes e os prédios vizinhos das estradas a que se aplica o presente Estatuto, situados na proximidade de cruzamentos, curvas ou outros locais potencialmente perigosos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, IP, define, em norma regulamentar, os limites da zona de servidão e especifica as restrições ao uso, ocupação e transformação do prédio.

Artigo 34.º Área de proteção ao utilizador

1 - É constituída ao longo das estradas da rede rodoviária nacional uma área de proteção ao utilizador, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
2 - Na área de proteção ao utilizador podem ser instaladas infraestruturas ou equipamentos rígidos desde que a sua existência seja mitigada pela adoção de medidas que permitam reduzir a gravidade de eventuais colisões.

SECÇÃO II Delimitação do domínio público rodoviário do Estado

Artigo 35.º Procedimentos de delimitação

1 - Se os limites do domínio público rodoviário do Estado com prédios confinantes não se encontrarem suficientemente definidos nos títulos aquisitivos, a administração rodoviária promove a delimitação, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, em harmonia com os seguintes procedimentos: a) Por acordo com o proprietário confinante; b) Não havendo acordo, mediante perícia feita por três árbitros, sendo um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido pelos árbitros nomeados; c) Caso não seja possível constituir a comissão de árbitros, a administração rodoviária promove a delimitação, em conformidade com os elementos disponíveis.

2 - A delimitação prevista no número anterior deve ser reduzida a auto, homologado pelo IMT, IP, constituindo título bastante para efeitos de elaboração e atualização do cadastro do património rodoviário, bem como para efeitos do registo predial.

Artigo 36.º Delimitação das áreas de servidão e de jurisdição

1 - As áreas de servidão rodoviária são delimitadas pela administração rodoviária quando esta o julgar necessário, ou a pedido dos proprietários interessados.
2 - Igual procedimento é adotado, a pedido das câmaras municipais interessadas, quanto à delimitação da área de jurisdição rodoviária.
3 - As delimitações referidas nos números anteriores são reduzidas a auto, homologado pelo IMT, IP, definindo para todos os efeitos, e enquanto não forem alterados, os limites das áreas de servidão e de jurisdição a que respeitem.