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64 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 16.º Equipamentos de apoio

1 - Os equipamentos de apoio são os elementos funcionais necessários à segurança e comodidade da circulação rodoviária, bem como à informação e auxílio ao utilizador.
2 - Para os efeitos do presente Estatuto, são considerados equipamentos de apoio à estrada: a) Os sistemas de telemática rodoviária; b) Os sistemas de emergência rodoviária; c) Os sistemas de cobrança de portagem; d) As áreas de serviço; e) As áreas de repouso; f) Os parques de estacionamento; g) Os locais de paragem de transporte coletivo de passageiros; h) Os parques de apoio à operação de rede; i) As praças de portagem.

3 - São, ainda, considerados equipamentos de apoio à estrada os postos de abastecimento de combustíveis, os abrigos e as áreas de venda.

Artigo 17.º Sistemas de telemática rodoviária

A rede rodoviária nacional é dotada de sistemas de telemática rodoviária com o objetivo de monitorizar as condições de circulação rodoviária em tempo real, de informar e auxiliar os utilizadores da estrada, de regular e fiscalizar as condições de tráfego e de recolher dados de tráfego, conforme normas técnicas a aprovar pelo IMT, IP.

Artigo 18.º Sistema integrado de controlo e informação de tráfego

O IMT, IP, sob proposta da administração rodoviária, estabelece os requisitos a observar pelo sistema integrado de controlo e informação de tráfego, com vista a uma gestão eficiente das condições de circulação e a uma maior coerência da informação prestada aos utilizadores sobre as condições de circulação na rede rodoviária nacional.

Artigo 19.º Sistema de emergência rodoviária

As autoestradas são equipadas com um sistema de emergência rodoviária, integrado por postos de emergência e centrais de atendimento e que deve funcionar de forma permanente.

Artigo 20.º Sistemas de cobrança de portagem

1 - O conjunto de equipamentos e outros ativos que constituem os sistemas de cobrança de portagem devem permitir a identificação dos veículos e registo de informação com vista à cobrança das taxas de portagem aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
2 - A exploração das praças de portagem deve assegurar condições de segurança aos utilizadores da estrada e respetivos operadores, assim como, tanto quanto possível, garantir boas condições de fluidez do tráfego.