O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

CAPÍTULO II Rede rodoviária nacional

SECÇÃO I Planeamento

Artigo 4.º Articulação entre planos

1 - A rede rodoviária nacional e os seus níveis de desempenho de acordo com a sua hierarquia funcional são definidos através do PRN, enquanto instrumento estratégico e jurídico de política nacional para o setor rodoviário, aí se consagrando os seus objetivos bem como as prioridades das intervenções.
2 - Deve ser assegurada a articulação entre o PRN e outros programas e planos territoriais, salvaguardandose a unidade do sistema de transportes e a tutela dos interesses públicos envolvidos, bem como do exercício das atividades de serviço público ou de interesse geral no respeito dos preceitos legalmente estabelecidos.
3 - A constituição ou alteração das servidões administrativas previstas no presente Estatuto são sempre comunicadas aos municípios abrangidos, por forma a garantir a atualização dos planos territoriais e respetivas plantas de condicionantes.

Artigo 5.º Sustentabilidade e função ambiental

Nas fases de planeamento, projeto, construção e exploração das estradas da rede rodoviária nacional devem ser observados os princípios de sustentabilidade ambiental e respeitadas as regras previstas na legislação específica do setor do ambiente.

Artigo 6.º Estudos e projetos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre esta matéria, os estudos e projetos relativos a infraestruturas rodoviárias podem desenvolver-se de acordo com as seguintes fases, estabelecidas em razão da sua finalidade: a) Estudo de planeamento, que consiste na conceção de um sistema rodoviário para um determinado horizonte territorial e temporal, bem como na definição das características e dimensões consideradas adequadas e necessárias, com vista ao ordenamento da rede de transportes; b) Estudo prévio, que consiste no levantamento e análise dos elementos necessários à definição de diferentes opções, com o objetivo de analisar e comparar os respetivos efeitos e propor as alternativas mais convenientes; c) Projeto base, que consiste no desenvolvimento do corredor aprovado em estudo prévio e destina-se a permitir antecipar a análise e o estudo de soluções adequadas a desenvolver em maior grau de pormenor e, de um modo geral, fixar em definitivo os pressupostos a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de projeto de execução; d) Projeto de execução, que consiste no desenvolvimento completo da melhor solução, obtida a partir do estudo prévio ou do projeto base, com o detalhe necessário à sua construção e posterior exploração.

2 - Os estudos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são, para efeitos de apreciação e emissão de parecer, remetidos pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária às câmaras municipais territorialmente competentes.

Artigo 7.º Normas e instruções técnicas

1 - O IMT, IP, promove a elaboração e aprova as normas e instruções técnicas a que devem sujeitar-se os