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55 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

Artigo 2.º Aprovação do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto.

Artigo 3.º Remissões e referências

Todas as remissões e referências à Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, ou ao Estatuto das Estradas Nacionais, consideram-se feitas para o Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 4.º Disposição transitória

1 - Os gestores de infraestruturas não rodoviárias instaladas de forma irregular nas estradas a que se aplica o Estatuto, aprovado em anexo à presente lei, e que se encontrem sob jurisdição da administração rodoviária devem requerer a esta, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a regularização da respetiva utilização privativa dominial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se irregulares as situações que, em desrespeito da legislação aplicável, carecem de título comprovativo dos direitos de utilização privativa.
3 - Aos processos pendentes para apreciação e decisão final, aplica-se o disposto no Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
4 - A administração rodoviária procede, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração, e promove relativamente às situações de inexistência de título administrativo a respetiva regularização.
5 - A regularização da implantação dos acessos é feita nos termos do Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
6 - A não regularização dos acessos no prazo de um ano a contar da notificação para o efeito constitui contraordenação punível com coima de € 500,00 a € 2 500,00, quando praticada por pessoas singulares, e de € 1 000,00 a € 5 000,00, quando praticada por pessoas coletivas.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas: a) A Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949; b) O Decreto-Lei n.º 41 887, de 30 de setembro de 1958; c) O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro; d) O Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de fevereiro; e) O Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro; f) O Decreto-Lei n.º 148/77, de 12 de abril; g) O Decreto-Lei n.º 234/82, de 19 de junho; h) O Decreto-Lei n.º 235/82, de 19 de junho; i) O Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro; j) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro; k) O Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio;