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54 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

aprovado pela presente lei, um enquadramento para a publicidade colocada ao longo das estradas que integram a rede rodoviária nacional, o qual, respeitando as preocupações ambientais, paisagísticas e de segurança rodoviária, reconhece o papel que a administração rodoviária deve desempenhar no licenciamento municipal da publicidade visível das estradas sob sua jurisdição, remetendo-se para portaria a concretização das normas técnicas que devem ser observadas para a afixação de publicidade visível.
As competências dos principais intervenientes públicos no domínio das infraestruturas rodoviárias abrangidas pelo novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela presente lei, são clarificadas.
Assim, à EP-Estradas de Portugal, SA, compete, no âmbito do seu estatuto, exercer as atribuições conferidas à administração rodoviária, nomeadamente os poderes de jurisdição sobre os bens que integram o domínio público rodoviário. Por seu turno, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, compete, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo seu estatuto, a responsabilidade pelas matérias relativas à regulamentação técnica, com especial enfoque nos aspetos relacionados com a segurança da infraestrutura e dos utilizadores. Por último, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes exerce as competências próprias que lhe são atribuídas no respetivo estatuto enquanto regulador económico do setor dos transportes, neste caso, do transporte rodoviário.
Adicionalmente, e tendo em conta a preexistência de uma vasta rede contratual entre o Estado, a EPEstradas de Portugal, SA, e diversos operadores privados que gerem atualmente uma parte significativa da rede rodoviária nacional, no novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela presente lei, procura-se articular as atribuições conferidas por lei a cada uma das referidas entidades públicas e as competências que foram legal e contratualmente atribuídas aos operadores privados para a gestão das infraestruturas rodoviárias que integram a rede rodoviária nacional.
No novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela presente lei, prevê-se também a figura dos acordos de gestão, a celebrar entre a administração rodoviária e os municípios ou outras entidades públicas, que regulam a transferência das competências relativas à gestão operacional de determinados troços de estrada, que constituam travessia de sedes de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia – com objeto semelhante aos protocolos celebrados com os municípios ao abrigo do anterior Estatuto das Estradas Nacionais, mas mais abrangente e adequado à realidade que se encontra passados mais de 60 anos da sua vigência – designadamente, para efeitos de exploração, conservação, reparação, policiamento, integração paisagística, iluminação pública, instalação de equipamentos de apoio à ordenação da circulação rodoviária, entre outros, ao abrigo dos quais podem ser estabelecidos certos compromissos, obrigações e contrapartidas relativamente a determinadas infraestruturas rodoviárias.
Na esteira da profunda alteração ocorrida na rede de estradas que serve o país, passadas mais de seis décadas desde que o estatuto das estradas Nacionais foi aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, consagrou-se, ainda, no novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela presente lei, a possibilidade da administração rodoviária celebrar acordos com terceiros, que permitam proceder, pontualmente, a alguns acertos de áreas determinados por alinhamentos ou obras de regularização das estradas, possibilitando uma melhor articulação com outras entidades públicas e privadas e facilitando a sua relação com a administração.
Cabendo à administração rodoviária, como função primordial, não só garantir condições de segurança à circulação rodoviária nas estradas, mas também zelar pela defesa, conservação e manutenção das infraestruturas rodoviárias na sua área de jurisdição – que abrange todas a estradas que integram o Plano Rodoviário Nacional atualizado –, o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela presente lei, atribui-lhe uma importante função de fiscalização do cumprimento das normas. Contudo, a atuação da administração rodoviária não prejudica os deveres de fiscalização atribuídos às demais entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias ou outras entidades públicas com atribuições no domínio da segurança e circulação rodoviária, devendo a relação entre os diversos intervenientes públicos e privados pautar-se pelo princípio da colaboração, com o principal intuito de, conjuntamente e de forma articulada, promover a segurança dos utilizadores das estradas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: