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57 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

estabelece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação.
2 - O Estatuto estabelece, também, o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comportamentos ou atividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com eles conexos, bem como às situações de incumprimento.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente Estatuto aplicam-se às estradas que integram a rede rodoviária nacional.
2 - As disposições do presente Estatuto são igualmente aplicáveis: a) Às estradas regionais (ER); b) Às estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda não entregues aos municípios; c) Às ligações à rede rodoviária nacional, em exploração à data da entrada em vigor do presente Estatuto.

3 - Para os efeitos do presente Estatuto, considera-se que os caminhos paralelos e os restabelecimentos não integram a rede rodoviária nacional.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por: a) «Administração rodoviária», a EP – Estradas de Portugal, SA, ou a entidade pública que legalmente lhe venha a suceder; b) «AMT», a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, com atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito do setor rodoviário; c) «Anunciante», a pessoa singular ou coletiva de natureza pública ou privada, no interesse de quem se realiza a publicidade; d) «Área de proteção ao utilizador», a área que se desenvolve a partir do limite exterior da faixa de rodagem que, por razões de segurança rodoviária, importa manter livre de obstáculos rígidos, ou cuja existência possa ser mitigada pela adoção de medidas que permitam reduzir a gravidade de eventuais acidentes; e) «Área de repouso», o espaço marginal à estrada, podendo ser provido de sombreamento, iluminação, água potável, mesas e bancos ao ar livre, estacionamento para veículos ligeiros e pesados, instalações sanitárias, recolha de lixo e outros equipamentos de apoio aos utilizadores; f) «Área de serviço», a instalação marginal que integra a estrada e a que se acede por esta, inserida em zona de domínio público rodoviário, contendo equipamentos e meios destinados ao fornecimento de combustíveis e energia, bem como à prestação de apoio aos utilizadores e aos veículos; g) «Área de venda», a zona marginal à estrada e que se acede por esta, onde a administração rodoviária pode permitir a venda de produtos agrícolas, florestais, artesanais e outros; h) «Autoestrada», a via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com os acessos condicionados, e sinalizada como tal; i) «Caminho paralelo», o caminho de circulação adjacente à zona da estrada, pavimentado ou não, que permite a acessibilidade às propriedades contíguas; j) «Canal técnico rodoviário» ou «CTR», a infraestrutura de alojamento, que não seja propriedade privada, instalada no subsolo da zona da estrada, em obras de arte ou túneis, constituída por rede de tubagens, condutas, câmaras de visita, dispositivos e respetivos acessórios, destinada à instalação de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas