O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autoridades centrais aos serviços de identificação criminal.
2 - Sendo invocada desconformidade entre o teor da comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autoridades centrais aos serviços de identificação criminal e a situação processual, os serviços de identificação criminal comunicam a situação à entidade remetente da informação para que esta promova as alterações que entenda necessárias.

Artigo 42.º Reclamações e recursos

1 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão. 2 - O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução das penas. Artigo 43.º Violação de normas relativas a ficheiros e impressos

1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos do disposto na secção III do capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - A falsificação dos modelos oficiais de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal constituem crime punível nos termos do artigo 256.º do Código Penal. Artigo 44.º Parecer prévio

A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou atividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Artigo 45.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 46.º Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.
2 - O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———