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53 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 275/XII (4.ª) APROVA O NOVO ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

Exposição de motivos

As normas que regulam a proteção das estradas da Rede Rodoviária Nacional e as atividades que se prendem com a sua conservação, exploração e fiscalização encontram-se vertidas num vasto, complexo e desatualizado acervo de diplomas legais, como a Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, que aprovou o Estatuto das Estradas Nacionais, o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro, que definiu um conjunto de normas que visam defender as estradas nacionais da pressão sobre elas exercida por setores de atividade económica.
No que respeita em especial ao diploma que consagrou o Estatuto das Estradas Nacionais, que tem agora mais de 60 anos, verifica-se que, embora tenha sofrido algumas alterações ao longo do tempo, constitui atualmente um diploma desatualizado, que não espelha o intenso desenvolvimento social, económico e urbanístico verificado em Portugal, sobretudo nas últimas duas décadas, e que permite hoje afirmar que o país é servido por uma vasta rede de estradas bastante estabilizada.
Neste contexto de disposições desatualizadas e dispersas por vários diplomas, que já não se mostram adequadas às exigências atuais do setor rodoviário, nem à realidade socioeconómica do país, torna-se premente a elaboração de um novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional que regule a utilização das estradas da rede rodoviária nacional, bem como das atividades económicas exercidas nas áreas confinantes às estradas que a integram, o que se faz através da presente lei.
Com o novo Estatuto, aprovado pela presente lei, pretende-se garantir um correto e eficiente funcionamento do setor rodoviário, salvaguardando uma melhor articulação entre os diversos agentes em presença, no intuito de melhor proteger a estrada e a sua zona envolvente, e dessa forma potenciar as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como das atividades relacionadas com a sua construção, gestão, exploração e conservação.
O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela presente lei, assenta em duas dimensões fundamentais: por um lado, o uso público viário da infraestrutura rodoviária; por outro lado, o uso privativo do domínio público. No âmbito da primeira e principal dimensão pretende-se, com o novo Estatuto, proteger a infraestrutura rodoviária e a sua utilização dos interesses e comportamentos de terceiros, regulando a interação que se estabelece entre a estrada, a sua gestão, e as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que de alguma forma, beneficiam e têm interesse na utilização da infraestrutura. Já, no que respeita à segunda dimensão, e desde que esteja devidamente salvaguardada a segurança dos utilizadores, o novo Estatuto visa potenciar a exploração da infraestrutura rodoviária como um ativo, pelos diversos agentes económicos. Pretende-se, assim, que esta exploração possa contribuir de forma eficiente e equilibrada para a sustentabilidade e desenvolvimento do setor rodoviário e, consequentemente, para a proteção dos utilizadores, no intuito de que possam usufruir de uma rede de infraestruturas rodoviárias mais eficiente e segura. Por isso, importa regular os termos em que as entidades responsáveis pela gestão do domínio público rodoviário podem explorar a infraestrutura rodoviária enquanto ativo, salvaguardando-se as regras previstas nos regimes especiais em vigor, e sempre tendo em consideração que a segurança da infraestrutura rodoviária e dos seus utilizadores se sobrepõe aos interesses de terceiros nesse tipo de exploração.
No que concerne aos bens que integram o domínio público rodoviário, o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela presente lei, clarifica a sua composição e estabelece as condições para que, sempre que se justifique, possa operar a respetiva desafetação, ou os bens sejam objeto de transferência dominial. Neste âmbito, são ainda introduzidas novas disposições que visam defender o domínio público rodoviário, disciplinando a execução de ligações e acessos às estradas nacionais.
Com o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela presente lei, ficam também definidas as condições que possibilitam o uso, por entidades terceiras, do domínio público rodoviário estabelecendo-se obrigações para os gestores de infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos instalados na zona da estrada que visam, não só defender a própria infraestrutura rodoviária dessa utilização, mas sobretudo acautelar a segurança dos seus utilizadores.
Mostrou-se igualmente necessário criar no novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional,