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50 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 33.º Pedido de cópia de decisões nacionais

Os serviços de identificação criminal podem solicitar aos tribunais cópia de decisões judiciais por estes transmitidas e registadas no registo criminal, nomeadamente para efeitos de remessa às autoridades centrais de outros Estados-membros.

Artigo 34.º Proteção de dados

1 - Os dados pessoais recebidos das autoridades centrais de outros Estados-membros em respostas a pedidos dos serviços de identificação criminal para fins que não sejam relativos a processos penais apenas podem ser utilizados para os fins para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça iminente e grave para a segurança pública.
2 - Na transmissão de informação a países terceiros os serviços de identificação criminal devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outros Estados-membros são submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis à transmissão de dados a Estados-membros da União Europeia.

Artigo 35.º Suporte da transmissão de informações

A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos restantes Estados-membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema de informação de suporte ao funcionamento do registo criminal ou através do sistema de informação disponibilizado para o efeito pelas instituições europeias competentes, sem prejuízo da possibilidade de ser efetuada por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito nas situações de ausência de meios técnicos aptos à transmissão eletrónica.

Artigo 36.º Relação com outros instrumentos jurídicos

1 - Nas relações entre Estados-membros da União Europeia as disposições legais que concretizam a transposição da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, completam o disposto no artigo 13.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e seus Protocolos Adicionais, bem como a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estadosmembros da União Europeia e seu Protocolo, renunciando Portugal a invocar nessas relações as reservas que haja formulado relativamente àquela norma.
2 - Nas relações entre Estados-membros da União Europeia as disposições que concretizam a transposição da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, substituem o disposto no artigo 22.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

CAPÍTULO VI Troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia

Artigo 37.º Comunicação de condenações

1 - As decisões condenatórias de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia proferidas por tribunais portugueses podem ser comunicadas pelos serviços de identificação criminal às autoridades centrais desses Estados nos termos estabelecidos em convenção ou acordo