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45 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

artigo 10.º.
2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.

CAPÍTULO III Registo de contumazes

Artigo 14.º Organização e constituição

1 - O registo de contumazes organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal, e por extratos das decisões criminais que, nos termos da lei de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.
2 - Os extratos das decisões a inscrever no registo de contumazes contêm a indicação: a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo; b) Da data da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado; c) Do crime que é imputado ao arguido; d) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas; e) Dos efeitos especiais da declaração de contumácia.

Artigo 15.º Acesso à informação

1 - Tem acesso à informação do registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele.
2 - Podem ainda aceder à informação do registo de contumazes: a) As entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º; b) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia; c) Os terceiros que provem efetuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.

Artigo 16.º Forma de acesso à informação

1 - O conhecimento da informação constante do registo de contumazes, ou da sua ausência, concretiza-se com a emissão de um certificado de contumácia.
2 - O certificado de contumácia é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.
3 - A emissão de certificados do registo criminal requisitados nos termos das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º é acompanhada da emissão de certificado de contumácia sempre que exista informação vigente neste registo relativamente ao mesmo titular.

Artigo 17.º Conteúdo do certificado

O certificado de contumácia identifica a pessoa a quem se refere e certifica as declarações de contumácia