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42 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade, no âmbito dessas competências; c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos, para este fim; d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins; e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, exclusivamente no âmbito da prossecução dos seus fins; f) As entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores, para a prossecução de fins públicos a seu cargo quando os certificados não possam ser obtidos dos titulares, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça e, tratando-se de informação relativa a pessoa coletiva ou equiparada, entidades públicas encarregadas da supervisão da atividade económica por aquela desenvolvida, na medida do estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça; g) As autoridades centrais de Estados-membros da União Europeia designadas nos termos e para os efeitos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, no âmbito do exercício das suas competências conferidas por esta Decisão-Quadro; h) Autoridades ou entidades estrangeiras, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para a instrução de processos criminais; i) As entidades oficiais de Estados-membros da União Europeia, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, para os fins constantes do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, bem como as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais; j) As entidades autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

3 - As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, ou de procedimentos administrativos de contratação pública de empreitadas, ou de locação ou aquisição de bens e serviços, de concessão ou do estabelecimento de parcerias público-privadas, de podem aceder à informação necessária ao cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal aplicável ao procedimento administrativo em causa desde que o titular da informação, no caso de pessoas singulares, ou um representante legal, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, autorize previamente esse acesso no âmbito do procedimento administrativo.

Artigo 9.º Forma de acesso à informação

1 - O conhecimento da informação constante do registo criminal, ou da sua ausência, concretiza-se com a emissão de um certificado do registo criminal.
2 - O certificado do registo criminal é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.

Artigo 10.º Conteúdo dos certificados

1 - O certificado do registo criminal identifica a pessoa a quem se refere e certifica os antecedentes criminais vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o certificado, a qual também é expressamente mencionada.