O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

b) A completa transposição para a ordem jurídica interna da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, com a previsão de um registo especial para o efeito de garantir o cumprimento das obrigações de guarda e retransmissão de informação que aquela Decisão-Quadro impõe; c) A adequação das normas reguladoras da emissão de certificados para fins particulares às atuais exigências em matéria de conteúdo de informação acessível e de troca de informação entre entidades públicas, viabilizando a adoção de procedimentos mais simples e a concretização de soluções técnicas mais eficazes.

2. Entre as soluções agora consagradas destaca-se, o aditamento, no artigo 8.º da presente lei, ao elenco de situações que legitimam o acesso à informação por parte de Magistrados, dos incidentes de exoneração do passivo restante, no âmbito de processos de insolvência de pessoas singulares.
Estabelece-se também o acesso à informação por parte das autoridades centrais dos Estados-membros da União Europeia, para efeitos da troca de informações prevista na Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
Por fim, prevê-se a possibilidade de acesso à informação pelas entidades públicas responsáveis pela instrução de procedimentos administrativos para os quais seja legalmente exigida a apresentação de certificado de registo criminal, desde que esse acesso seja autorizado pelo próprio titular, consagrando para estas entidades um patamar intermédio de legitimidade no acesso à informação: acesso pela entidade pública em nome próprio, mas exigindo prévia autorização do titular.

3. No que respeita à emissão de certificados para fins profissionais, regulada no artigo 10.º da presente lei, estabelece-se um regime que apenas prevê duas possibilidades de emissão de certificados: emissão para profissões ou atividades sem qualquer exigência legal nesta matéria, cujo conteúdo se restringe a decisões de interdição ou proibição de exercício de atividades; emissão para profissões ou atividades com exigências legais de ausência de antecedentes criminais ou de prévia avaliação de idoneidade, cujo conteúdo será integral.
Desta forma, ajusta-se o regime legal à atual tendência legislativa no sentido de as situações em que é legalmente exigida ausência de antecedentes criminais não consagrarem taxativamente uma proibição de acesso a profissões ou atividades por mero efeito automático da existência de condenação por certo tipo de crime, antes impondo a ponderação casuística dos antecedentes criminais que existam, eventualmente caracterizados na lei como indicadores da falta de idoneidade para o acesso à profissão ou atividade em causa.
Simultaneamente simplifica-se a emissão destes certificados, viabilizando a respetiva automatização quando está em causa a emissão de certificados de titulares de registo.
Neste momento, existem mais de 150 situações de normas legais impondo exigências em matéria de ausência de antecedentes criminais no acesso a profissões ou atividades, o que exige que cada emissão relativa a um titular de registo seja precedida de análise técnica dessas exigências e do conteúdo do registo da pessoa em causa, com todas as dúvidas de interpretação e de aplicação inerentes a essa análise.

4. O ficheiro datiloscópico de arguidos condenados já se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal.
A existência deste ficheiro justifica-se pelo facto de se estabelecer, no artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, que as impressões digitais do arguido devem ser recolhidas logo após o encerramento da audiência, constituindo um dos elementos de identificação do arguido.
Através dos artigos 19.º a 24.º visa-se, pois, aperfeiçoar aquela regulamentação.

5. O capítulo V, relativo à troca de informação sobre condenações proferidas por Tribunais dos Estadosmembros da União Europeia, integra a maioria das disposições necessárias à transposição da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, regulando o tratamento das informações recebidas das autoridades estrangeiras centrais, impondo a obrigação de comunicação das condenações de cidadãos