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35 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 273/XII (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2009, DE 12 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Exposição de motivos

1. A Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, estabelece no seu artigo 11.º, no contexto da articulação de competências em matéria de investigação criminal, um sistema integrado de investigação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
Em conformidade com o disposto nesse preceito, a Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, aprovou as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal, que assegure uma efetiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.
Esta lei define o objetivo e os princípios da plataforma para o intercâmbio de informação criminal e estabelece, designadamente, as regras de segurança e de acesso à informação.
No âmbito do projeto desenvolvido para implementação da plataforma está também prevista a utilização desta como meio de acesso a bases de dados complementares, tanto de natureza administrativa como policial, o que tem por objetivo permitir que seja possível pesquisar assuntos de forma integrada, através de uma entrada única, evitando acessos e autenticações diferenciadas para cada base de dados que se pretende consultar.
Assim, tendo presente a Deliberação da Comissão Nacional de Proteção de Dados n.º 71/2013, de 15 de janeiro, coloca-se ao dispor dos investigadores uma forma mais fácil e célere de obtenção de informação, mantendo-se os níveis de segurança elevados que caracterizam esta plataforma, bem como o rigoroso respeito pelo princípio da necessidade.
2. Por outro lado, embora concebendo esse sistema como uma forma de operacionalizar o dever de cooperação mútua entre os diferentes órgãos de polícia criminal no exercício das suas atribuições, a referida Lei de Organização da Investigação Criminal estabelece logo no n.º 3 do mesmo artigo 11.º que «as autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal».
Complementarmente, o n.º 4 do mesmo artigo remete para lei específica a regulamentação dessa partilha e do acesso à informação.
No que respeita ao acesso do Ministério Público à plataforma para o intercâmbio de informação criminal, o artigo 10.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, reproduz o n.º 3 do artigo 11.º da Lei de Organização da Investigação Criminal.
Ora, a informação que consta do sistema integrado de informação criminal resulta em grande parte da investigação criminal em inquérito e, por outro lado, a sua exploração ou análise visa essencialmente a realização de investigação criminal, seja no sentido estrito, seja em sentido mais amplo, incluindo a realização de ações de prevenção.
O Ministério Público é a autoridade judiciária titular do inquérito, competindo-lhe dirigir a investigação, que é realizada pelos órgãos de polícia criminal, os quais atuam nesse âmbito sob a sua direta orientação e na sua dependência funcional.
Apresenta-se, deste modo, de elevado relevo a intervenção do Ministério Público na plataforma para o intercâmbio de informação criminal, no âmbito da direção e coordenação da investigação criminal e do controlo das ações de prevenção criminal.
Atendendo às funções cometidas ao juiz de instrução criminal em fase de inquérito e de instrução, mormente em sede de aplicação de medidas de coação, também quanto a ele se justifica o acesso direto à plataforma.