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36 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Câmara dos Solicitadores, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto

Os artigos 2.º, 10.º e 15.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e assegurado o nível de segurança e demais condições estabelecidas nesta lei para o sistema integrado de informação criminal, podem os órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias competentes aceder complementarmente, através da plataforma, a outros sistemas e bases de dados a que tenham, nos termos das respetivas normas legais aplicáveis, direito de acesso.

Artigo 10.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal, da respetiva coordenação e da prevenção criminal, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.

Artigo 15.º [»]

1 - [»].
2 - [»].