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39 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

nacionais de Estados-membros aos Estados da nacionalidade, regendo a emissão de certificados solicitada pelas autoridades centrais estrangeiras nas diversas modalidades possíveis, e prevendo as situações em que deva ser pedida informação às autoridades centrais estrangeiras.
A opção de previsão de um registo próprio, intermédio relativamente à eventual incorporação no registo criminal português da informação recebida, tem por objetivo garantir o integral cumprimento da obrigação de guarda e conservação de todas as decisões transmitidas pelas autoridades estrangeiras, para efeitos de viabilizar a respetiva retransmissão a outros Estados-membros, sem qualquer prejuízo para a utilização dessa informação no âmbito do registo criminal português, de acordo com as regras que lhe são aplicáveis.
De fato, aquelas obrigações de guarda, conservação e retransmissão da informação recebida não dependem dos requisitos exigidos pela lei portuguesa para a inscrição de decisões no registo criminal, isto é, aquelas obrigações existem ainda que as decisões recebidas se refiram à condenação por fatos não qualificados como crime em Portugal, as pessoas condenadas sejam menores de 16 anos de idade ou o respetivo prazo de conservação em registo ultrapasse os prazos legais vigentes em Portugal.
Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho Superior da Magistratura, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Foi promovida a audição da Associação dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Lei da identificação criminal

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros.

Artigo 2.º Identificação criminal

1 - A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.
2 - São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas.