O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

2. Caso a(s) infração(ões) referida(s) no ponto 1 constitua(m), nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, uma ou mais das infrações a seguir indicadas, e seja(m) puníveis nesse Estado com pena de prisão ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar assinalando a(s) quadrícula(s) adequada(s):

es e substâncias psicotrópicas; e armas, munições e explosivos;

de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ueamento dos produtos do crime;

vegetais ameaçadas; permanência irregulares; nto; -posto; o do Tribunal Penal Internacional; 3. Se a(s) alegada(s) infração(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) abrangida(s) pelo ponto 2, ou a decisão bem como a certidão forem transmitidas a um Estado-membro que tenha declarado que irá verificar a dupla criminalização (n.º 4 do artigo 14.º da Decisão-Quadro), apresentar uma descrição completa da(s) infração(ões) em causa: g) Informações relativas à duração e natureza da(s) medida(s) de controlo: Consultar Diário Original