O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º) CERTIDÃO

a) Estado de execução: b) Autoridade que emitiu a decisão sobre medidas de controlo: Designação oficial: Autoridade a contactar se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com a decisão sobre medidas de controlo:

ta autoridade central:

Contactos da autoridade de emissão/autoridade central/outra autoridade competente Endereço: N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local): N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local): Dados da(s) pessoa(s) a contactar: Apelido: Nome(s) próprio(s): Funções (título/grau): N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local) N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local) Endereço eletrónico (event.): c) Autoridade a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares para efeitos de fiscalização das medidas de controlo: b).
car a designação oficial desta autoridade: Contactos da autoridade, caso não tenham já sido indicados na alínea b): Endereço: N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local) N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local) Dados da(s) pessoa(s) a contactar Apelido: Consultar Diário Original