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28 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

4 - Sempre que, de acordo com a lei processual penal, seja exigido o reexame da medida de coação, as autoridades nacionais podem solicitar às autoridades competentes do Estado de emissão que confirme que foi efetuado esse reexame, dando-lhes um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para resposta, renovável por uma única vez, e indicando que poderá decidir fazer cessar a fiscalização.
5 - Se, nas circunstâncias previstas no número anterior, esgotado o prazo concedido às autoridades competentes do Estado de emissão, não for recebida qualquer resposta, a autoridade nacional competente pode decidir cessar a fiscalização das medidas de controlo, informando o Estado de emissão de que a competência para fiscalização lhe é devolvida.

Artigo 23.º Decisões subsequentes

Sempre que a lei interna o exija, a autoridade nacional competente pode decidir utilizar o procedimento de reconhecimento a fim de tornar executórias as decisões que determinem a manutenção e a revogação das medidas de coação ou a modificação das mesmas, não podendo, contudo, tal conduzir a uma nova análise dos motivos de não reconhecimento.

Artigo 24.º Obrigações das autoridades envolvidas

1 - A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de controlo, a autoridade nacional competente pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a dar informações sobre se a fiscalização das medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço.
2 - Antes de expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas, nos termos da lei interna, a autoridade nacional competente pode solicitar informação à autoridade do Estado de emissão sobre o período suplementar que esta considere eventualmente necessário para a fiscalização das medidas.
3 - A autoridade nacional competente informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão de qualquer incumprimento de uma medida de coação, bem como de quaisquer outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente.
4 - A notificação é feita por meio do formulário constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
5 - Nos casos previstos no n.º 3, se não for tomada pelo Estado de emissão uma decisão subsequente, a autoridade nacional competente pode solicitar que a mesma seja tomada com imposição de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para o efeito.
6 - Se no prazo referido no número anterior não for tomada qualquer decisão, a autoridade nacional competente pode decidir cessar a fiscalização das medidas de coação, informando o Estado de emissão de que a competência para fiscalização lhe é devolvida.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º Disposição transitória

A presente lei é aplicável às decisões tomadas após a sua entrada em vigor, ainda que as mesmas tenham sido proferidas relativamente a processos iniciados anteriormente a esta data.