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27 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma decisão não deve ser recusada pelo facto de a lei interna não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão. 3 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a decisão que aplica uma medida de coação, a autoridade nacional competente deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, solicitando-lhe, se for oportuno, que faculte sem demora todas as informações suplementares.
4 - Quando a autoridade nacional competente entende que o reconhecimento de uma decisão sobre medidas de coação pode ser recusado com base na alínea h) do n.º 1, mas está todavia disposta a reconhecer a decisão e a fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, informa do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
5 - Nos casos previstos no número anterior, se a autoridade do Estado de emissão decidir não retirar a decisão, a autoridade nacional pode reconhecer a decisão e fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, no entendimento de que a pessoa em causa pode não ser entregue com base num mandado de detenção europeu.

Artigo 21.º Informações a prestar ao Estado de emissão

A autoridade nacional competente deve informar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito: a) De qualquer mudança de residência do arguido da qual tenha conhecimento; b) Do período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas, nos termos da lei interna; c) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de coação porque a pessoa em causa não pode ser encontrada no seu território, devolvendo-se a competência para fiscalização ao Estado de emissão; d) Do facto de ter sido interposto recurso contra uma decisão de reconhecimento de uma decisão de medidas de coação; e) Da decisão definitiva de reconhecer a decisão sobre medidas de coação e de tomar todas as medidas necessárias à fiscalização; f) De qualquer decisão de adaptar as medidas de coação, nos termos do artigo 19.º; g) De qualquer decisão de não reconhecer a decisão sobre medidas de coação, nos termos do artigo anterior, acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 22.º Continuação da fiscalização das medidas de coação

1 - No caso de estar a expirar o período provisório durante o qual foi indicado que seria necessário fiscalizar as medidas de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão, e ainda serem necessárias medidas de controlo, a autoridade competente do Estado de emissão pode pedir às autoridades nacionais que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência para a fiscalização regressar ao Estado de emissão, indicando o período de prolongamento que é provavelmente necessário. 2 - A autoridade nacional decide sobre este pedido em conformidade com a lei interna, indicando, se for caso disso, a duração máxima do prolongamento, podendo ter lugar novo procedimento de reconhecimento sem poderem ser, contudo, novamente analisados os motivos de não reconhecimento previstos no artigo 20.º.
3 - Se a certidão relativa à decisão sobre medidas de coação tiver sido retirada, a autoridade nacional competente põe fim às medidas impostas logo que tenha sido devidamente notificada do facto pela autoridade competente do Estado de emissão.