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25 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

a) A manutenção e a revogação da aplicação das medidas de coação; b) A modificação das medidas de coação; c) A emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos.

2 - A lei interna é aplicável às decisões tomadas nos termos do número anterior.

Artigo 16.º Retirada da certidão

1 - A certidão pode ser retirada, desde que a fiscalização não tenha sido ainda iniciada, após receção de informação: a) Do período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução, caso a lei desse Estado preveja tal período máximo; b) De qualquer decisão de adaptação das medidas de coação, nos termos do direito interno do Estado de execução.

2 - A decisão de retirada da certidão deve ser comunicada ao Estado de execução no prazo máximo de 10 dias.
3 - A decisão pode ainda ser retirada caso o Estado de execução informe existir motivo de não reconhecimento nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º.

Artigo 17.º Prolongamento da decisão

1 - No caso de estar a expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução e ainda ser necessária a fiscalização destas, o tribunal do processo pode pedir às autoridades do Estado de execução que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência para a fiscalização regressar a Portugal.
2 - Nos casos previstos no número anterior deve ser indicado o período de prolongamento que é provavelmente necessário.

CAPÍTULO III Reconhecimento e execução de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação

Artigo 18.º Reconhecimento de decisão que aplique medidas de coação emitida por outro Estado-membro

1 - No prazo de 20 dias úteis após a receção de uma decisão que aplique medidas de coação e da respetiva certidão, a autoridade nacional competente reconhece a decisão e toma imediatamente todas as medidas necessárias à fiscalização das medidas de coação, a menos que decida invocar um motivo de recusa de reconhecimento previsto no artigo 20.º.
2 - Se for, no Estado de emissão, interposto recurso contra a decisão que aplique medidas de coação, o prazo para reconhecimento será prorrogado por mais 20 dias úteis.
3 - Quando, em circunstâncias excecionais, os prazos previstos nos números anteriores não puderem ser cumpridos, a autoridade nacional deve informar imediatamente e por qualquer meio a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma decisão definitiva.