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26 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

4 - Quando a certidão que acompanha o pedido de reconhecimento estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à decisão, pode ser adiada a decisão relativa ao reconhecimento, por um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para que a certidão seja corrigida.
5 - Sempre que as medidas de coação já reconhecidas e aplicadas a um determinado arguido sejam objeto de manutenção ou modificação, pode ter início um novo processo de reconhecimento, ainda que este não deva conduzir a uma nova análise dos motivos de não reconhecimento.
6 - Se a autoridade do Estado de emissão modificar as medidas de coação, as autoridades nacionais podem: a) Adaptar essas medidas modificadas, nos termos do artigo seguinte, se a natureza das medidas de coação modificadas for incompatível com a lei interna; ou b) Recusar a fiscalização das medidas de coação modificadas, se tais medidas não estiverem incluídas nos tipos de medidas de coação referidas no n.º 1 do artigo 4.º e ou nas que Portugal notificou o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia estar apto a aplicar, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.

7 - Se for recebida por uma autoridade nacional uma decisão de aplicação de medidas de coação, acompanhada da respetiva certidão, para a qual não tenha competência, deve transmitir oficiosamente a decisão e a certidão à autoridade competente.
8 - Nos casos previstos no número anterior deve ser prestada informação à autoridade do Estado de emissão sobre a autoridade nacional à qual foi remetida a decisão.

Artigo 19.º Adaptação das medidas de coação

1 - Se a natureza das medidas de coação for incompatível com a lei interna, estas podem ser adaptadas aos tipos de medidas de coação previstas para infrações equivalentes, devendo corresponder, tanto quanto possível, às que são impostas no Estado de emissão.
2 - As medidas de coação adaptadas não devem ser mais graves do que as medidas de coação inicialmente impostas.

Artigo 20.º Motivos de não reconhecimento

1 - A autoridade nacional competente pode recusar o reconhecimento da decisão que aplica uma medida de coação se: a) A certidão a que se refere o artigo 13.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à decisão e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade nacional competente; b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º; c) A execução da decisão que aplica uma medida de coação for contrária ao princípio ne bis in idem; d) No caso do n.º 2 do artigo 3.º, a decisão disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei interna; e) O processo penal tiver prescrito nos termos da lei interna e Portugal tiver jurisdição sobre os factos que estão na origem da decisão de aplicação da medida de coação; f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da decisão que aplica uma medida de coação; g) A decisão tiver sido proferida contra pessoa que, nos termos da lei interna, é inimputável em razão da idade, relativamente aos factos pelos quais foi proferida; h) Em caso de incumprimento das medidas de coação, tiver de recusar a entrega da pessoa em causa em conformidade com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.