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32 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

1. O período de tempo ao qual se aplica a decisão sobre medidas de controlo e se é possível uma renovação desta decisão (se for caso disso): 2. O período provisório durante o qual é provável que seja necessário fiscalizar as medidas de controlo, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data da transmissão da decisão sobre medidas de controlo (informações indicativas): 3. Natureza da(s) medida(s) de controlo (podem ser assinaladas várias quadrículas): especialmente para receber uma intimação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo penal; ais, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução; cometidas; sposto a assegurar a fiscalização nos termos de uma notificação ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro: Caso tenha sido assinalada a quadrícula «outras medidas», especificar quais são essas medidas assinalando a(s) quadrícula(s) correspondente(s): que poderá abranger uma determinada profissão ou sector profissional;

eterminada quantia ou prestar outro tipo de garantia, o que pode ser efetuado num número especificado de prestações ou imediatamente de uma só vez; -terapêutico ou cura de desintoxicação; itar o contacto com determinados objetos relacionados com a ou as infrações alegadamente cometidas;

4. Descrição circunstanciada da(s) medida(s) de controlo indicadas em 3: h) Outras circunstâncias pertinentes, incluindo motivos específicos para a imposição da(s) medida(s) de controlo (informações facultativas): O texto da decisão é apenso à certidão. Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu conteúdo: Nome: Funções (título/grau): Data: N.º de processo (se existir): (event.) Carimbo oficial: Consultar Diário Original