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46 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

dessa pessoa vigentes no registo, bem como os respetivos efeitos, ou a ausência de declarações vigentes.

Artigo 18.º Vigência

1 - Cessam a vigência no registo de contumazes as declarações e alterações de contumácia sobre as quais seja registada decisão de cessação.
2 - O registo de contumaz cessa a sua vigência quando forem cessadas todas as declarações de contumácia respeitantes ao mesmo titular.
3 - Os registos cuja vigência haja cessado são mantidos em ficheiro informático próprio durante um período máximo de cinco anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado.

CAPÍTULO IV Ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados

Artigo 19.º Organização e constituição

As impressões digitais de arguidos condenados remetidas aos serviços de identificação criminal são arquivadas com referência ao registo criminal da pessoa a que respeitam, constituindo o ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados.

Artigo 20.º Acesso à informação

Têm acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados as entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º no âmbito da prossecução das finalidades referidas a cada uma delas.

Artigo 21.º Forma de acesso à informação

1 - O acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados concretiza-se com a emissão de uma informação dactiloscópica.
2 - A informação dactiloscópica é emitida eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.
3 - Por exigências técnicas relativas ao processo de comparação dactiloscópica a informação dactiloscópica pode ser emitida em suporte papel.

Artigo 22.º Conteúdo da informação

A informação dactiloscópica contém a identificação da pessoa a cujo registo está associada e a imagem das impressões digitais arquivadas, com indicação do processo em que as mesmas hajam sido recolhidas.

Artigo 23.º Vigência

1 - A informação contida no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados mantém-se em registo durante a vigência do registo criminal a que está associada.
2 - Cessada a vigência do registo criminal a que está associada a informação dactiloscópica, esta mantémse em ficheiro informático próprio durante um período máximo de cinco anos, podendo ser acedida pelos