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47 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, ou por autoridade judicial ou policial no âmbito de investigação criminal ou de instrução de processo criminal.

Artigo 24.º Transmissão ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária

As impressões digitais recolhidas aos arguidos condenados e inscritas no ficheiro dactiloscópico podem ser integradas no sistema de informação criminal da Polícia Judiciária em termos a regular em diploma próprio.

CAPÍTULO V Troca de informação sobre condenações proferidas por Tribunais de Estados-membros da União Europeia

Artigo 25.º Autoridade central portuguesa

Os serviços de identificação criminal são a autoridade central portuguesa para efeitos do cumprimento das obrigações previstas na Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

Artigo 26.º Registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009

1 - As condenações e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados-membros da União Europeia comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, são registadas num registo especial de decisões proferidas por Tribunais de outros Estadosmembros da União Europeia, abreviadamente designado como registo especial de decisões estrangeiras, com o objetivo exclusivo de garantir a possibilidade da sua retransmissão aos Estados-membros que solicitem informação nos termos da mesma Decisão-Quadro.
2 - Compete aos serviços de identificação criminal organizar e manter atualizado o registo especial de decisões estrangeiras, por forma a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

Artigo 27.º Tratamento das decisões estrangeiras

1 - As decisões que constem do registo especial de decisões estrangeiras mantêm-se vigentes neste registo em conformidade com as comunicações recebidas do Estado-membro da condenação e até ser recebida a informação da respetiva supressão ou cancelamento no registo criminal desse Estado-membro.
2 - As decisões registadas no registo especial de decisões estrangeiras que respeitem a maiores de 16 anos são igualmente registadas no registo criminal, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem, ficando sujeitas às regras e aos prazos de conservação estabelecidos para o registo criminal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os prazos de conservação das decisões estrangeiras inscritas no registo criminal português contam-se nos termos do artigo 11.º.
4 - Se até ao termo dos prazos previstos no artigo 11.º não for transmitida informação sobre a extinção da pena, esses prazos contam-se nos seguintes termos: a) No caso de decisões que apliquem penas de multa ou outras penas não privativas de liberdade, o prazo para cancelamento da decisão no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória;