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66 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

b) Por outros bens ou direitos que por lei sejam como tal qualificados.

2 - Os bens e direitos referidos no número anterior integram o domínio público do Estado, ficando sujeitos ao estatuto dominial da lei geral e a tudo quanto se dispõe no presente Estatuto.

Artigo 27.º Constituição

1 - Os bens que integram o domínio público rodoviário constituem propriedade pública do Estado: a) Pela afetação ao domínio público rodoviário de prédios ou parte de prédios, mediante requerimento da administração rodoviária aos serviços de cadastro e registo; b) Por alteração da utilidade pública que justifica a integração do bem no domínio público do Estado, nos termos do artigo 39.º; c) Por mutação dominial, nos termos do artigo 40.º; d) Por usucapião, decorridos 20 anos após a abertura da estrada ao tráfego; e) Por aquisição.

2 - Para efeitos de registo predial do bem que passe a integrar o domínio público do Estado, a administração rodoviária deve: a) Solicitar, no prazo de 60 dias a contar da data de abertura da estrada ao tráfego, o registo referido na alínea a) do número anterior, através de requerimento dirigido aos serviços competentes, instruído com a decisão judicial proferida no âmbito do processo de expropriação litigiosa, ou com o respetivo acordo quando se trate de expropriação amigável; b) Emitir declaração relativamente à situação prevista na alínea d) do número anterior.

3 - Os documentos referidos no número anterior constituem título bastante para efeitos de desanexação de parte de um prédio, inscrição ou retificação matricial e registo predial.
4 - As servidões rodoviárias sobre bens privados são constituídas: a) Por determinação da lei; b) Por acordo entre a administração rodoviária e o proprietário, celebrado nos termos da lei geral, após aprovação do IMT, IP.

Artigo 28.º Bens do domínio público rodoviário do Estado

1 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem: a) A zona da estrada e os materiais e equipamentos ou infraestruturas de demarcação, sinalização, segurança, proteção ambiental e comunicação nela incorporados; b) O canal técnico rodoviário (CTR), referido no artigo 15.º; c) Os terrenos destinados ao alargamento e exploração da estrada, se e quando expropriados; d) Os equipamentos de apoio referidos no n.º 2 do artigo 16.º.

2 - Consideram-se igualmente integrados no domínio público rodoviário do Estado, sempre que lhe pertençam: a) Os terrenos situados e delimitados no interior dos nós rodoviários; b) Os terrenos subjacentes a obras de arte, correspondentes à área da respetiva projeção no solo, acrescida de uma faixa com a largura de 1 m a 5 m para cada lado, definida em projeto; c) Os acessos viários às estradas referidos no n.º 1 do artigo 30.º ; d) Os terrenos e as instalações indissociavelmente conexos com a construção, conservação e exploração das estradas.