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77 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

inconveniente para as condições de circulação e segurança rodoviária.

2 - A edificação ou implantação das vedações de caráter definitivo e as obras de contenção carecem de autorização da administração rodoviária.
3 - A edificação ou implantação de vedações de fácil remoção e de sebes vivas ficam sujeitas a mera comunicação prévia à respetiva administração rodoviária.

Artigo 56.º Permissões referentes à zona da estrada

1 - O solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada, bem como as infraestruturas nela integradas, podem ser ocupados ou utilizados com equipamentos, materiais ou infraestruturas, desde que tal ocupação ou utilização seja compatível com o uso público viário e não exista prejuízo para as condições de circulação e segurança rodoviárias, bem como para a estabilidade, conservação e exploração da infraestrutura.
2 - A ocupação ou utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada por equipamentos, materiais ou infraestruturas não relacionadas com a exploração ou com a segurança das estradas, constitui uso privativo do domínio público rodoviário.
3 - No subsolo da plataforma dos IP, IC e estradas vedadas com acessos condicionados podem ser instalados, apenas em caso de interesse público de especial relevo devidamente comprovado, atravessamentos perpendiculares ao eixo da estrada de canalizações ou cabos condutores de energia elétrica, de líquidos, de gases, de telecomunicações ou equiparados, desde que a sua substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.

Artigo 57.º Proibições em terrenos confinantes e vizinhos da estrada

Nos terrenos limítrofes e vizinhos da estrada é proibida: a) A implantação de árvores ou arbustos na zona de servidão de visibilidade; b) A realização de escavações à distância do limite da zona da estrada inferior a três vezes a respetiva profundidade; c) A instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito.

Artigo 58.º Permissões em zonas de servidão non aedificandi

1 - Podem ser autorizadas, pelo IMT, IP, obras de ampliação ou alteração de edifícios comerciais, industriais ou de serviços, já existentes na zona de servidão non aedificandi, à data de entrada em vigor do presente Estatuto ou que, com a construção da estrada, fiquem situados nessa zona, desde que a ampliação ou modificação não possa, em condições economicamente razoáveis, operar-se noutra direção e não haja mudança de tipo de atividade.
2 - Podem ser autorizadas, pela administração rodoviária, na zona de servidão non aedificandi: a) Obras de reconstrução, alteração e ampliação em edifícios não considerados no número anterior já existentes na zona de servidão non aedificandi à data de entrada em vigor do presente Estatuto, ou que, com a construção da estrada, fiquem situados nessa zona, salvaguardado que a distância à zona da estrada se mantenha.
b) Obras isentas de controlo prévio, nos termos do artigo 6.º do RJUE; c) Construções em postos de abastecimento de combustíveis, funcionalmente necessárias para atender aos serviços mínimos de apoio ao utilizador, definidos em legislação específica; d) Vendas, depósitos, exposição de bens, sem construção de edificações, desde que, cumulativamente: i) Se situem a uma distância mínima de 7 m do limite da zona da estrada, no caso dos IP e IC, ou a 5 m, no caso das estradas nacionais, sem prejuízo da zona de servidão de visibilidade;