O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

80 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 64.º Coordenação das obras

1 - A coordenação das obras que afetam o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada pertence à entidade gestora da infraestrutura rodoviária.
2 - Sempre que lhe seja solicitado, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária informa as entidades públicas ou privadas interessadas na realização de intervenções na zona da estrada sobre os calendários das eventuais intervenções previstas nos seus planos de investimento que, de alguma forma, possam interagir com as pretensões daquelas entidades.
3 - Em sede de projeto, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária procura assegurar uma eficiente coordenação das obras a efetuar, nomeadamente através da identificação das necessidades dos diferentes interessados e da compatibilização das mesmas com a obra que pretende desenvolver, sem prejuízo da correta distribuição de responsabilidades que couberem a cada uma das entidades envolvidas.
4 - Cumpridos os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 não é possível realizar qualquer intervenção na plataforma das estradas que tenham sido objeto de construção ou beneficiação profunda nos primeiros cinco anos após a sua receção provisória.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode autorizar intervenções na plataforma da estrada em casos de manifesto e indiscutível interesse público, desde que seja assegurada a reposição das características técnicas existentes, bem como garantida a execução dos trabalhos de repavimentação definidos pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária.

Artigo 65.º Obrigações dos gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos instalados na zona da estrada

1 - Os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos instalados na zona da estrada são responsáveis pela sua manutenção ou conservação.
2 - Os gestores referidos no número anterior estão obrigados a efetuar, em devido tempo, os trabalhos de que as referidas infraestruturas e equipamentos careçam.
3 - Em caso de desrespeito da obrigação estabelecida no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária notifica os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos para procederem aos trabalhos necessários, estabelecendo o prazo e as condições de realização dos mesmos.
4 - A entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode substituir-se aos gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos caso estes não respeitem o que lhes for indicado nos termos do artigo anterior, ficando estes obrigados ao pagamento das despesas efetuadas.
5 - Os gestores referidos no n.º 1 são responsáveis pelos danos que as infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos sob sua gestão possam causar ao pavimento ou a quaisquer bens do domínio público rodoviário ou do património privado da administração rodoviária, bem como pelos danos causados aos utilizadores da via, aos proprietários confinantes, ou a terceiros.
6 - Caso a reparação referida no número anterior tenha sido suportada pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária, os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos ficam obrigadas ao pagamento das despesas efetuadas.
7 - Os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos são notificadas pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária para procederem ao pagamento voluntário das despesas efetuadas no prazo que for fixado.
8 - Os gestores referidos no n.º 1 devem manter atualizado um cadastro georreferenciado com a localização e as características das infraestruturas e dos equipamentos da sua responsabilidade instalados no domínio público rodoviário, devendo a primeira versão do cadastro ser entregue à administração rodoviária no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
9 - A administração rodoviária deve ter conhecimento permanente das atualizações que vierem a ocorrer no cadastro referido no número anterior, nos termos das especificações técnicas que definir.