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81 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

Artigo 66.º Obras no solo e no subsolo das estradas

1 - Sempre que as obras e atividades de terceiros interfiram com o solo e subsolo da zona da estrada a entidade gestora da infraestrutura rodoviária define as características técnicas e as condições a que as mesmas devem obedecer.
2 - Em caso de urgência, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária manda executar, sem notificação prévia e a expensas da entidade gestora da infraestrutura que interfira com o solo e subsolo da zona da estrada, as obras que considere necessárias para garantir a segurança rodoviária.

Artigo 67.º Despesas

1 - As despesas suportadas pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária nos termos dos artigos 65.º e 66.º, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que esta tenha que suportar para o efeito, são da responsabilidade da entidade cujo comportamento as originou.
2 - As quantias referidas no número anterior que não sejam pagas voluntariamente no prazo fixado na notificação são cobradas no competente processo judicial.

Artigo 68.º Caução

1 - Sempre que o considere necessário a entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode solicitar às entidades que realizam obras ou quaisquer outras atividades na zona da estrada, ou que interfiram com esta, incluindo a sua utilização por transportes especiais, a prestação de uma caução, sem a qual as obras, atividades ou utilização não podem ocorrer.
2 - Cumpridas as condições de execução estabelecidas na licença ou autorização concedidas, ou parecer emitido, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária procede à libertação da caução.

CAPÍTULO V Fiscalização e sanções

Artigo 69.º Âmbito da fiscalização

1 - A realização de qualquer operação na área de jurisdição rodoviária está sujeita a fiscalização da administração rodoviária independentemente da sua sujeição a prévia autorização, licenciamento ou parecer, sem prejuízo dos deveres de fiscalização atribuídos às entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias, aos municípios ou a outras entidades a quem a lei atribua essas competências.
2 - Compete à administração rodoviária a fiscalização, para além do domínio público rodoviário do Estado e dentro da zona de respeito, das regras de proteção à estrada previstas no presente Estatuto e demais legislação de proteção à estrada.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias devem colaborar com a administração rodoviária, comunicando-lhe a violação ao disposto no presente Estatuto e demais legislação de proteção à estrada, bem como prestar as informações que lhes forem solicitadas.

Artigo 70.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações leves puníveis com coima de € 500,00 a € 2 500,00, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 3 000,00 a €