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194 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

d) Mensalmente para os organismos de investimento coletivo fechados, com referência ao último dia do mês anterior, salvo se a CMVM autorizar os organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento alternativo em valores mobiliários uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.
3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.

Artigo 144.º Regras e periodicidade da avaliação e valorização de imóveis

1 - A avaliação dos imóveis deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nas seguintes situações: a) Com uma periodicidade mínima de 12 meses, ou, no caso dos organismos de investimento imobiliário abertos, com a periodicidade correspondente à periodicidade do resgate, se esta for inferior àquela; b) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação; c) Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel, nomeadamente a alteração da classificação do solo; d) Previamente a qualquer aumento ou redução de capital, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização do aumento ou redução;