O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

196 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

7 - Em derrogação do disposto no n.º 4, os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do organismo de investimento coletivo e até que ocorra uma avaliação exigida de acordo com o previsto nos n.ºs 1 e 2.
8 - São definidos por regulamento da CMVM: a) Os critérios, métodos e normas técnicas de avaliação dos imóveis; b) As condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à CMVM; c) O montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis; e d) Regras específicas de valorização para os projetos de construção.

Artigo 145.º Pluralidade e rotatividade dos peritos avaliadores de imóveis

1 - A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definida em legislação especial.
2 - Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
3 - Um imóvel não pode ser avaliado: a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas; b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50% das valorizações.