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198 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 147.º Operações vedadas 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 141.º, a entidade responsável pela gestão não pode realizar por conta dos organismos de investimento coletivo que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses com as seguintes entidades: a) Os promotores dos organismos de investimento coletivo sob forma societária; b) A própria; c) O organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido; d) As entidades que detenham participações superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto da própria ou de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido; e) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo; f) As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto; g) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas d) a f); h) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores; i) O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a f); j) Os diferentes organismos de investimento coletivo por si geridos.